TJDFT - 0703449-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CELINA FERREIRA CURADO em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:15
Publicado Ementa em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
16/05/2024 10:00
Conhecido o recurso de CELINA FERREIRA CURADO - CPF: *44.***.*60-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CELINA FERREIRA CURADO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703449-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELINA FERREIRA CURADO AGRAVADO: MARIA ELISABETH DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por CELINA FERREIRA CURADO contra decisão proferida no processo de inventário, que indeferiu o levantamento antecipado de honorários advocatícios contratuais.
A agravante alega, em síntese, que se trata de verba de natureza alimentar, e que será destacada da parte que cabe ao inventariante contratante, de maneira que não impactará o quinhão dos demais herdeiros.
Pede a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão impugnada.
DECISÃO De acordo com o art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida no processo de inventário, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A decisão agravada tem o seguinte teor: Indefiro o pedido de levantamento antecipado dos honorários, como requerido sob o ID 180921663, uma vez que a medida pode impactar os quinhões dos demais herdeiros, cabendo aos contratantes repassarem a verba honorária devida quando levantarem seus valores. (...)” Pois bem.
Em cognição sumária, própria do exame da liminar em agravo de instrumento, não se verificam presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, em linha de princípio, os honorários contratuais são pagos após a prestação do serviço.
Ademais, não obstante se trate de verba de natureza alimentar, não se verifica a possibilidade de dano irreparável, ou prejuízo ao resultado útil do processo, que justifique o atendimento liminar da pretensão, antes da manifestação do colegiado.
Por fim, observa-se que o contratante faleceu, daí porque é necessária melhor análise fática e jurídica sobre a matéria.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
14/02/2024 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
01/02/2024 14:36
Juntada de Petição de comprovante
-
01/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704690-25.2024.8.07.0000
Microsoft Informatica LTDA
Fernandes &Amp; Silva Sociedade de Advogados
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:19
Processo nº 0704912-90.2024.8.07.0000
Jefferson Fontinele e Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Pierre de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:45
Processo nº 0704366-35.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Flaviana Araujo Santana Melo
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 23:21
Processo nº 0725040-47.2023.8.07.0007
Vanessa Silveira Carvalho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joao Paulo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 17:23
Processo nº 0725040-47.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Vanessa Silveira Carvalho
Advogado: Joao Paulo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 01:52