TJDFT - 0704086-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 21:06
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES SANTANA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BOA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES SANTANA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:29
Conhecido o recurso de VANESSA RODRIGUES SANTANA - CPF: *42.***.*31-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BOA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0704086-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA RODRIGUES SANTANA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BOA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA RODRIGUES SANTANA (executada) tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0703429-48.2017.8.07.0007, iniciado em seu desfavor por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA BOA, na qual manteve a penhora realizada em sua conta poupança.
O presente recurso está incluído para julgamento na pauta da 13ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível, com data de abertura designada para o dia 17/04/2024, conforme certidão de ID 57330580.
Na petição juntada ao ID 57335235, a agravante requer a retirada do processo da pauta de julgamento virtual e a inclusão em sessão de julgamento presencial a fim de realizar de sustentação oral.
Conforme disposto no art. 937, VIII, do CPC, a sustentação oral somente é cabível no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas de urgência ou de evidência, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, considerando que a finalidade do pedido de retirada da pauta virtual é tão somente para fins de sustentação oral, indefiro o pedido tendo em vista que não é cabível o ato pretendido(sustentação oral) no caso dos presentes autos, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.
Mantenha-se o processo na pauta de julgamento virtual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
03/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:52
Outras Decisões
-
03/04/2024 09:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
26/03/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 08:08
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES SANTANA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0704086-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA RODRIGUES SANTANA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BOA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA RODRIGUES SANTANA (executada) tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0703429-48.2017.8.07.0007, iniciado em seu desfavor por CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BOA, na qual manteve a penhora realizada em sua conta poupança, nos seguintes termos da decisão de ID 182997195, dos autos de origem: “Cuida-se de pedido de desbloqueio de conta formulado por VANESSA RODRIGUES SANTANA, qualificada nos autos.
Alega que o bloqueio efetivado ocorreu em conta poupança, impenhorável por sua natureza.
Anexou aos autos documento de identificação (ID 182766184), instrumento de mandato (ID 182766185) e extrato bancário (ID 182766193).
Determinada a intimação da parte executada para colacionar aos autos os extratos bancários dos 06 (seis) meses anteriores à data do bloqueio (ID 182768783), anexou aqueles documentos de ID 182870307.
Feito isto, basta a simples análise dos documentos anexados 182766193 e ID 182870307 para se constar que, não obstante haja a informação de que se trata de conta poupança, à evidência está sendo movimentada como se conta corrente fosse, o que se pode constatar por meio dos inúmeros PIX realizados, além de pagamentos a débito em vários dias da semana, além de investimento em previdência privada.
Ou seja, a simples movimentação financeira verificada nos extratos retira a característica da conta poupança.
Por consequência, afasta-se a sua impenhorabilidade.
Em um só dia (10.07.2023) recebeu um crédito de R$ 4.343,26 e um débito na mesma sequência, no valor de R$ 3.251,93.
Em razão do exposto, acolho os Embargos de Declaração de ID 182992893 e, no mérito, os REJEITO, mantendo a decisão que determinou a penhora por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Encaminhem os autos ao juízo natural.” Em suas razões de ID 55556794, a agravante sustenta que “o referido bloqueio é absolutamente ilegal, pois refere-se a montante mantido em poupança inferior a 40 salários mínimos, que caracterizam verba IMPENHORÁVEL, à luz do Artigo 833, X do CPC”.
Destarte, requer “seja (i) concedida a gratuidade da justiça aqui vindicada eis que preenchidos os requisitos para seu deferimento, nos exatos termos dos Artigos. 98 e 99 do CPC/2015 e (ii) para que sejam desbloqueadas as contas e os montantes impenhoráveis nas contas bancárias da parte executada VANESSA RODRIGUES SANTANA, inscrita no CPF sob o nº *42.***.*31-20”.
Sem preparo, tendo em vista a gratuidade de justiça ora requerida. É o relatório.
Decido.
Ab initio, concedo à agravante os benefícios da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc, tendo em vista a modicidade da sua movimentação financeira, conforme extratos de ID 55556797, bem assim a declaração de Isenção do Imposto de Renda (IRPF) de ID 55556796.
Passo à apreciação do pedido liminar.
A controvérsia a ser dirimida nesta fase recursal incipiente se limita ao pedido de efeito suspensivo.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, há de ser analisado o pedido liminar à luz do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Em suas razões, a agravante sustenta que “o referido bloqueio é absolutamente ilegal, pois refere-se a montante mantido em poupança inferior a 40 salários mínimos, que caracterizam verba IMPENHORÁVEL, à luz do Artigo 833, X do CPC”.
Com a devida vênia, antecipo que me filio à corrente jurisprudencial que admite a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG; AgInt no RCD no REsp 1865625/DF; AgInt no REsp 1906957/SP).
Nesse caso, diante dessa compreensão jurisprudencial, entendo que incumbe à parte devedora fazer prova de que o bloqueio da remuneração em conta compromete sua subsistência, o que, no caso em voga, sem sede de apreciação perfunctória, não me parece ter sido demonstrado.
Atente-se tratar de penhora via SISBAJUD do valor de R$ 235,52 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em sua conta poupança (55556794 - Pág. 2).
Em uma inicial análise do extrato apresentado, em tese, verifica-se existir intensa movimentação bancária, com o recebimento e envio de valores via pix, débito de valores e pagamento de contas (ID 55556795), o que, a princípio, demonstra o desvirtuamento da sua própria natureza.
A meu aviso, em um juízo de cognição sumária e desde logo ressaltando não haver qualquer açodamento de avançar na análise de mérito, mas, em tese, a conta poupança é utilizada de forma dissociada de sua natureza, para fins de movimentação convencional e não para reserva de recursos, perdendo a natureza de reserva financeira, protegida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o que esvazia a probabilidade do seu direito.
Assim, de uma análise perfunctória, cabível nesta fase incipiente, verifico que a argumentação da parte agravante, apesar de sua relevância, não supera os requisitos necessários para o deferimento da liminar, razão pela qual se nega o pedido e remete-se o exame de mérito ao egrégio Colegiado.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art.1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/02/2024 08:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/02/2024 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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