TJDFT - 0719193-90.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 373 DO CPC.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA APENAS PARA AFASTAR O CDC. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (STJ, Conflito de Competência 161.590/PE). 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se discute a existência de saldo a menor na conta vinculada ao PASEP, porquanto ostenta a função de administrador dos recursos. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 4.
O termo inicial da contagem do prazo nasce quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como preleciona a teoria da actio nata. 5.
Preliminares e prejudicial rejeitadas.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, tão-somente para afastar a aplicabilidade da Lei Consumerista, mantendo-se a decisão ora debatida em todos os demais termos. -
24/09/2023 18:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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30/09/2020 02:18
Decorrido prazo de ISAURA RIBEIRO DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 11:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 08/09/2020.
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05/09/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 15:03
Recebidos os autos
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03/09/2020 14:58
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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02/09/2020 19:08
Recebidos os autos
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02/09/2020 19:08
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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01/09/2020 12:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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30/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 18:32
Incluído em pauta para 26/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 6TCiv.
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28/07/2020 12:53
Recebidos os autos
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28/07/2020 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/07/2020 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/07/2020 18:18
Recebidos os autos
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07/07/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 21:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/07/2020 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/07/2020 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2020 09:15
Publicado Decisão em 01/07/2020.
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30/06/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 18:51
Recebidos os autos
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26/06/2020 18:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/06/2020 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/06/2020 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/06/2020 10:23
Recebidos os autos
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26/06/2020 10:23
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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24/06/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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