TJDFT - 0710480-26.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:31
Publicado Edital em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:53
Expedição de Edital.
-
15/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:43
Outras decisões
-
29/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710480-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DOLZANI MARTINS COELHO EXECUTADO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausentes outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID n. 110648230). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:03
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DOLZANI MARTINS COELHO em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 21:46
Recebidos os autos
-
23/03/2025 21:46
Indeferido o pedido de DOLZANI MARTINS COELHO - CPF: *03.***.*10-87 (EXEQUENTE)
-
22/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710480-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOLZANI MARTINS COELHO EXECUTADO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o exequente que deixaram de ser analisas as petições de ID nº 219924437 e 216542439 quanto ao marco temporal.
Da análise dos autos, verifica-se que ficou decidido ao ID nº 215322048 que o cálculo deve considerar o período de de 29/05/2018 a 14/04/2021, " considerando que não restou demonstrado no autos pelas partes quando se deu a efetiva desocupação do imóvel, aplica-se ao caso a data certificado pelo oficial de justiça quando do cumprimento do mandado de desocupação".
O exequente foi devidamente intimado dessa decisão e apresentou ciência ao ID nº 25585283, a atrair os efeitos da preclusão consumativa (art. 505 e 507 do CPC).
Dessa forma, diante da decisão preclusa de ID nº 215322048, indefiro o requerimento de ID nº 219924437 e 216542439 e homologo o cálculo da contadoria apresentado ao ID nº 224851524.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:01
Outras decisões
-
07/03/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710480-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOLZANI MARTINS COELHO EXECUTADO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 224851524.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 12:34:24.
JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório -
06/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/01/2025 19:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:33
Outras decisões
-
27/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 13:00
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 06:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:08
Outras decisões
-
23/11/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:20
Outras decisões
-
30/10/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:37
Outras decisões
-
16/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710480-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOLZANI MARTINS COELHO EXECUTADO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devedor oferta impugnação ao cumprimento de sentença ao ID nº 210194923 a sustentar excesso de execução e requer a concessão da gratuidade de justiça.
Credor pleiteia ao ID nº 212116281 a rejeição da impugnação ofertada extemporaneamente.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode conceder ou revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Tendo em vista que o devedor sequer colacionou aos autos qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência, intimo-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de rendimentos/contracheque, ou outro documento comprobatório atualizado de sua miserabilidade, sob pena de indeferimento.
Após, venham os autos conclusos para análise das questões pendentes. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:00
Outras decisões
-
24/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710480-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOLZANI MARTINS COELHO EXECUTADO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte executada acompanhada de documentos (ID 210194923).
Certifico que foi apresentada procuração da parte executada, bem como cadastrei a advogada conforme requerido, ID 210197463.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, fica o exequente intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:08:00.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
06/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
08/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 21:24
Expedição de Edital.
-
02/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710480-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOLZANI MARTINS COELHO EXECUTADO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente impugnação fundamentada das partes, HOMOLOGO a avaliação de ID nº 199780150 (R$ 500.000,00).
Remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização de hasta pública.
Elabore a Secretaria certidão nos termos do art. 4º do Provimento nº 51/2020 da Corregedoria desta Corte.
Os direitos sobre o bem a serem alienados deverão atingir no mínimo o valor da avaliação em 1ª hasta e 50% deste valor em 2ª hasta, devendo o pagamento ser realizado à vista ou na forma do art. 895, do CPC.
Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos, nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes acerca das datas designadas para o ato.
Conste ainda do edital que eventuais despesas incidentes sobre o imóvel, a título de impostos e taxas de transferência, serão de responsabilidade do arrematante. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710480-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOLZANI MARTINS COELHO EXECUTADO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para se manifestar quanto a avaliação do imóvel realizada aos IDs nº 1999780163 e seguintes no prazo de 15 dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:40
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:40
Outras decisões
-
10/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710480-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOLZANI MARTINS COELHO EXECUTADO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte executada juntou petição ID 198451320 Dê-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 15 dias.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
29/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/04/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710480-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOLZANI MARTINS COELHO EXECUTADO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço ao credor que a intimação do devedor é para ciência da penhora deferida, nos termos do art. 917, §1º do CPC.
Sendo assim, não há que se falar em citação por edital.
O pedido de ciência da contrição à administração do Condomínio já foi deferido ao ID 163250263.
A avaliação do imóvel não foi efetivada porque o credor não entrou em contato com o Oficial de Justiça, para fornecer os meios para cumprimento da ordem, conforme determinado na decisão retro.
Sendo assim, intime-se o credor para promover o andamento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora e arquivamento dos autos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710480-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOLZANI MARTINS COELHO EXECUTADO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 191056919, mandado devolvido com a finalidade não atingida para FRANCISCO MOACIR DA SILVA, pelo motivo: "(...) o imovel estar trancado e aparentemente desabitado, por tal motivo não obtive acesso ao interior do lote, e portanto, não é possivel a avaliação do imovel.
Por fim, cumpre esclarecer, conforme dispõe o artigo 175, §§ 2º e 3º do Provimento da Corregedoria deste Eg Tribunal, cabe à parte autora acompanhar a distribuição e entrar em contato com a oficiala de justiça a fim de fornecer os meios ao cumprimento da ordem, o que não ocorreu até a presente data.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:36:15.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
25/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710480-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOLZANI MARTINS COELHO EXECUTADO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 190859112, mandado devolvido com a finalidade não atingida para FRANCISCO MOACIR DA SILVA, pelo motivo: "(...) imóvel estar trancado e aparentemente desabitado, por tal motivo não obtive acesso ao interior do lote, e portanto, não é possivel a avaliação do imovel.
Por fim, cumpre esclarecer, conforme dispõe o artigo 175, §§ 2º e 3º do Provimento da Corregedoria deste Eg Tribunal, cabe à parte autora acompanhar a distribuição e entrar em contato com a oficiala de justiça a fim de fornecer os meios ao cumprimento da ordem, o que não ocorreu até a presente data".
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 11:49:49.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
23/03/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710480-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOLZANI MARTINS COELHO EXECUTADO: FRANCISCO MOACIR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a diligência de avaliação do imóvel, autorizado desde já o arrombamento e requisição de força policial para o devido cumprimento do mandado, se necessário, cabendo ao credor promover os meios necessários ao cumprimento da diligência. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:56
Deferido o pedido de DOLZANI MARTINS COELHO - CPF: *03.***.*10-87 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:52
Deferido o pedido de DOLZANI MARTINS COELHO - CPF: *03.***.*10-87 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:52
Outras decisões
-
28/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:36
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 17:17
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:53
Recebidos os autos
-
07/12/2021 11:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/12/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 16:53
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:53
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
17/11/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 16:57
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2021 19:35
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2021 17:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR DA SILVA - CPF: *01.***.*51-68 (EXECUTADO) em 25/10/2021.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR DA SILVA em 25/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 21:33
Recebidos os autos
-
20/09/2021 21:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:09
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/09/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR DA SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 21:16
Recebidos os autos
-
09/07/2021 21:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2021 19:08
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 19:04
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 23:26
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 23:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 23:25
Expedição de Edital.
-
02/07/2021 23:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 23:24
Recebidos os autos
-
30/06/2021 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
22/06/2021 19:03
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/06/2021 19:02
Transitado em Julgado em 21/05/2021
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de DOLZANI MARTINS COELHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Sentença em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 20:03
Recebidos os autos
-
27/04/2021 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 05:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR DA SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2020 14:28
Recebidos os autos
-
09/04/2020 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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