TJDFT - 0757186-17.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:31
Baixa Definitiva
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07/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO THEOPHILO CALDAS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DEMORA PARA O CONSERTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS NO MERCADO.
PANDEMIA DE COVID-19.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR. 1. É fato notório que a indústria automobilística enfrentava problemas com escassez de peças no período de março/2020 a 2022, durante o auge da pandemia, as quais eram disponibilizadas mediante encomenda, sem prazo determinado para entrega.
Nesse cenário, o caso fortuito/força maior impossibilita a imputação dos resultados advindos do descumprimento contratual ao fornecedor de serviços (art. 393 do Código Civil). 2.
Na hipótese, o atraso no conserto do carro decorrente da falta de peças para reposição configura motivo de força maior capaz de afastar a obrigação contratual, uma vez que as empresas recorridas não possuíam ingerência em relação às consequências geradas por esses acontecimentos.
Dessa forma, incabível a indenização decorrente da demora para o conserto do veículo.
Precedentes: Acórdãos 1609580, 1768307 e 1732980. 3.
Despesa com emolumentos cartorários.
As mensagens de WhatsApp prescindem de ata notarial para emanarem força probante se o contato entre as partes resta incontroverso.
Nesse sentido, o Acórdão 1733866.
Portanto, incabível a restituição pleiteada. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, a ser dividido entre os advogados das recorridas. -
10/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:36
Conhecido o recurso de RODRIGO THEOPHILO CALDAS - CPF: *27.***.*82-53 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0757186-17.2023.8.07.0016 Órgão Julgador: Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 05/09/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 05 de setembro de 2024, terá início a 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 12ª e da 13ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
19/08/2024 13:56
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/07/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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