TJDFT - 0755018-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAYTON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0755018-90.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: CLAYTON RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.450.100 RG, Relatora Ministra ROSA WEBER, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1267), nos termos a seguir: “CONSTITUCIONAL E PENAL.
INDULTO NATALINO.
ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
ART. 84, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES MATERIAIS DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE QUANTO À COMPATIBILIDADE DO ART. 5 º DO DECRETO 11.302/2022 COM A CARTA POLÍTICA.
ADI 7.390/DF.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, com fundamento no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 2.
Repercussão geral reconhecida.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.” Malgrado a eminente Ministra Relatora não tenha se valido do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC (“Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”), por cautela, tenho que o presente feito deve ser suspenso até pronunciamento definitivo do STF a respeito da temática.
Não se olvide dos efeitos práticos da prolação de julgamento, por esta 3ª TCrim, contrário à posição a ser adotada pelo STF.
Nesse quadro, suspendo o processo até julgamento definitivo do RE 1450100 RG.
Intimem-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
08/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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01/02/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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31/01/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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