TJDFT - 0701107-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701107-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAKELLY RODRIGUES DE MENEZES DA LUZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo do documento vinculado ao ID 216870897, característica já desmarcada no sistema PJe.
No caso dos processos em desfavor da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., em trâmite neste juizado, não estão sendo encontrados bens nas pesquisas realizadas, razão pela qual o arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe.
Inclusive, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora.
Em suas razões, a agravante sustenta que houve recusa do juízo para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, o que pleiteia na via do presente agravo.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Não foram apresentadas contrarrazões e o preparo foi devidamente recolhido, id. 59426143. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual restou a ré condenada a pagar a agravante, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.397,20, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a citação.
Proposto o cumprimento da referida sentença, a devedora não efetuou o pagamento de forma voluntária.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a credora requereu a realização de diligências pelo Juízo, o que foi indeferido ao argumento de que a medida se revelava inócua. 3.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em sede de execução, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Não obstante, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas. 4.
No caso dos presentes autos, a empresa devedora é insolvente e não passa ao largo que alguns juízos, com base na constatação de que não possui bens penhoráveis, nem saldo em contas bancárias para satisfazer os créditos demandados, determinaram a extinção dos processos executivos, uma vez que todas as medidas possíveis de busca por bens foram esgotadas em outros processos.
Por conseguinte, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo. 5.
Ressalte-se que o arquivamento não enseja prejuízo à parte credora, que poderá impulsionar o cumprimento de sentença caso tenha notícia da possibilidade da devedora de solver o débito, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1894375, 07011105020248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:41
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/11/2024 18:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:15
Deferido o pedido de RAKELLY RODRIGUES DE MENEZES DA LUZ - CPF: *15.***.*50-06 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701107-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAKELLY RODRIGUES DE MENEZES DA LUZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 26/08/2024, o prazo para cumprimento voluntário da sentença de ID 194517959.
Ato contínuo, nos termos da decisão de ID 201206395, intimo a PARTE REQUERENTE para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
27/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de RAKELLY RODRIGUES DE MENEZES DA LUZ - CPF: *15.***.*50-06 (REQUERENTE)
-
14/06/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de RAKELLY RODRIGUES DE MENEZES DA LUZ em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:53
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RAKELLY RODRIGUES DE MENEZES DA LUZ em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:00
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/04/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701107-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAKELLY RODRIGUES DE MENEZES DA LUZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 189507145, uma vez que os documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RAKELLY RODRIGUES DE MENEZES DA LUZ em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701107-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAKELLY RODRIGUES DE MENEZES DA LUZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID.: 187603495.
Renovo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerente apresentar os comprovantes de que as compras dos referidos pacotes foram realizadas em seu nome.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:45
Deferido o pedido de RAKELLY RODRIGUES DE MENEZES DA LUZ - CPF: *15.***.*50-06 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de RAKELLY RODRIGUES DE MENEZES DA LUZ em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701107-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAKELLY RODRIGUES DE MENEZES DA LUZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a parte requerente afirme que realizou a compra de pacote com destino a Porto Seguro no valor de R$ 3.516,00, os comprovantes anexados ao ID 185878314 indicam a compra de dois pacotes distintos (pedidos nº 8822003 e nº 8833999).
Dessa forma, a fim de se evitar imprecisão na análise dos autos, intime-se a parte autora para que apresente comprovantes de que as compras dos referidos pacotes foram realizadas em seu nome, tendo em vista que, nos documentos de ID 185878314, não constam o nome do adquirente dos pacotes ou quem efetuou o pagamento.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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