TJDFT - 0702033-13.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/06/2024 17:51
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREA CORREA BARRETO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CELINA MARIA ROCHA BRAGA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA BARRETO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIA CORREA BARRETO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUE DEFERE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CÔNJUGE SUPÉRSTITE POSSUI OUTROS BENS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que devem ser observados com rigor, uma vez que este recurso não se presta para a mera reapreciação da lide. 2.
O acórdão embargado fundamentou que pluralidade de imóveis ou de outros bens não servem de óbice ao reconhecimento do usufruto para fins de moradia, consoante julgados desta col.
STJ. 3.
Observa-se que o mero inconformismo dos embargantes com o resultado da demanda, não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido. -
27/05/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CELINA MARIA ROCHA BRAGA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA BARRETO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA CORREA BARRETO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREA CORREA BARRETO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/02/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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14/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
IMÓVEL ÚNICO.
FIM RESIDENCIAL.
RECONHECIMENTO.
MEAÇÃO.
ESFORÇO COMUM.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio do cônjuge sobrevivente.
A única condição é que não existam múltiplos imóveis destinados a fins residenciais. 2.
O art. 612 do Código de Processo Civil prevê que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 3.
A análise da efetiva participação do companheiro na construção do patrimônio e do correto período de constituição da união estável é matéria que demanda dilação probatória e não pode ser abordada no procedimento de inventário. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
08/02/2024 13:39
Conhecido o recurso de CELINA MARIA ROCHA BRAGA - CPF: *23.***.*00-63 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
08/02/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/01/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/11/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 18:04
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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