TJDFT - 0710264-82.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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06/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:36
Arquivado Provisoramente
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04/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de AUTO MODELO LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710264-82.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: AUTO MODELO LANTERNAGEM E PINTURA LTDA DECISÃO Determino a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, conforme solicitado em ID n. 163698762.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 24/07/2029, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/05/2023 15:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 20:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:23
Outras decisões
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17/01/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 20:14
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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16/11/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de AUTO MODELO LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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09/10/2022 10:47
Recebidos os autos
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09/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 10:47
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 22:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de AUTO MODELO LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2022 13:31
Recebidos os autos
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13/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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