TJDFT - 0708458-73.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708458-73.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDVAN PEIXOTO DE AQUINO EXECUTADO: TABATA TALARICE AREDES DE SALLES MOREIRA REU: HELENICE AREDES DE SALLES SENTENÇA TÁBATA TALARICE AREDES DE SALLES MOREIRA e HELENICE AREDES DE SALLES opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 243160485, que julgou parcialmente procedente a ação de extinção de condomínio e arbitramento de alugueres proposta por EDVAN PEIXOTO DE AQUINO.
Alegaram as embargantes a existência de contradição na decisão quanto à fixação da sucumbência e dos honorários advocatícios, afirmando que, embora a sentença lhes tenha sido em grande parte favorável, a divisão dos ônus sucumbenciais teria sido desproporcional.
Postularam a inversão do percentual de custas e honorários em seu favor.
O embargado apresentou contrarrazões, nas quais arguiu preliminar de intempestividade, sustentando que a sentença foi publicada em 25/7/2025 e os embargos interpostos apenas em 4/8/2025, quando já esgotado o prazo legal de 5 dias úteis (art. 1.023 do CPC).
No mérito, defendeu a inexistência de omissão, contradição ou erro material, aduzindo que a insurgência tem caráter meramente protelatório. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, não assiste razão ao embargado quanto à intempestividade.
Consta dos autos que a sentença foi publicada no DJe no dia 25/7/2025, findando o prazo para interposição em 4/8/2025, data do protocolo da petição.
Noutro lado, não há na sentença vício a ser sanado.
A decisão apreciou expressamente as questões submetidas, inclusive a divisão da sucumbência, estabelecendo-a como recíproca, porém não equivalente, fixando-se 40% para o autor e 60% para as rés, com honorários de 10% repartidos em 6% ao autor e 4% às rés.
A discordância das embargantes com a proporção fixada não configura contradição, mas mero inconformismo com o julgamento.
Tampouco há omissão ou erro material a justificar integração ou retificação do decisum.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
29/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de EDVAN PEIXOTO DE AQUINO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/08/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708458-73.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDVAN PEIXOTO DE AQUINO EXECUTADO: TABATA TALARICE AREDES DE SALLES MOREIRA REU: HELENICE AREDES DE SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDVAN PEIXOTO DE AQUINO propõe ação de extinção de condomínio existente em imóvel e cobrança de alugueres contra TABATA TALARICE AREDES DE SALLES MOREIRA e HELENICE AREDES DE SALLES, partes já qualificadas.
O autor afirma que foi casado com a primeira ré de janeiro de 2004 a janeiro de 2014, tendo se divorciado dela por meio do processo n.º 2015.13.1.003720-4.
Que, na constância do casamento, adquiriram bens.
Que, no divórcio, houve a partilha de 50% (25% do total para cada) dos direitos possessórios do Lote 06, QD 5, JARDIM AMÉRICA III, ÁGUAS LINDAS/GO.
Que a segunda ré detém os 50% restantes desses direitos.
Afirma que a primeira ré reside no imóvel de forma exclusiva há quase quatro anos.
Que nunca lhe pagou contraprestação pelo uso exclusivo da coisa.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a decretação da extinção do condomínio formado com a primeira autora e a condenação de TABATA ao pagamento de alugueres pelo uso exclusivo do bem, desde a data da dissolução da união estável.
Após o recebimento da inicial, indeferimento do pedido de tutela de evidência, juntada de contestação e réplica, as rés juntaram a petição de ID 188889738, acompanhada de documentos, ocasião em que pediram a tomada do depoimento de TABATA.
O autor, no ID 188904681, arrolou testemunhas.
No ID 196568842, o juízo intimou as partes para esclarecerem o que pretendem provar com a produção de prova oral, bem como o autor para se manifestar sobre a nova documentação juntada pelas rés.
As requeridas ficaram silentes.
O autor se manifestou sobre os documentos, mas não impugnou a juntada.
Quanto ao pedido de prova oral, afirma que pretende demonstrar que adquiriu o bem na constância da união estável e de que o bem foi partilhado nos autos do processo 2015.13.1.003720-4.
Decido.
Inicialmente, inexistente justificativa das rés para o pedido de depoimento da ré TABATA, indefiro essa prova oral.
Também indefiro a prova oral requerida pelo autor, pois os fatos que pretendem provar já foram objeto de análise nos autos daquele processo, sendo defeso ao juízo revê-los.
Já tendo sido reconhecida a aquisição do bem na constância da união estável, a partilha e a distribuição das cotas do bem entre as partes, o objeto desta demanda é a pretensão de extinção do condomínio e arbitramento de alugueres pelo uso exclusivo da coisa.
Desnecessária, pois a produção da prova oral.
Assim, nada mais havendo, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:41
Indeferido o pedido de EDVAN PEIXOTO DE AQUINO - CPF: *02.***.*54-34 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de EDVAN PEIXOTO DE AQUINO em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de TABATA TALARICE AREDES DE SALLES MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de HELENICE AREDES DE SALLES em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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14/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:39
Deferido o pedido de EDVAN PEIXOTO DE AQUINO - CPF: *02.***.*54-34 (EXEQUENTE) e HELENICE AREDES DE SALLES - CPF: *33.***.*13-20 (REU).
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14/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/03/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708458-73.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/08/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708458-73.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDVAN PEIXOTO DE AQUINO EXECUTADO: TABATA TALARICE AREDES DE SALLES MOREIRA REU: HELENICE AREDEES DE SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 165991135 - fls. 152/163.
Defiro a readequação do valor da causa para R$ 159.000,00, já anotada.
EDVAN PEIXOTO DE AQUINO propõe ação de extinção de condomínio existente em imóvel e cobrança de alugueres contra TABATA TALARICE AREDES DE SALLES MOREIRA e HELENICE AREDES DE SALLES, partes já qualificadas.
O autor afirma que foi casado com a primeira ré de janeiro de 2004 a janeiro de 2014, tendo se divorciado dela por meio do processo n.º 2015.13.1.003720-4.
Que, na constância do casamento, adquiriram bens.
Que, no divórcio, houve a partilha de 50% (25% do total para cada) dos direitos possessórios do Lote 06, QD 5, JARDIM AMÉRICA III, ÁGUAS LINDAS/GO.
Que a segunda ré detém os 50% restantes desses direitos.
Afirma que a primeira ré reside no imóvel de forma exclusiva há quase quatro anos.
Que nunca lhe pagou contraprestação pelo uso exclusivo da coisa.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a decretação da extinção do condomínio formado com a primeira autora e a condenação de TABATA ao pagamento de alugueres pelo uso exclusivo do bem, desde a data da dissolução da união estável, mas limitada ao período de incidência da prescrição trienal.
Em sede de tutela de evidência, pugna pela condenação da ré ao pagamento da cota parte dos alugueres.
Gratuidade de justiça ao autor no ID 160519864 - fls. 133/134.
Decido.
Indefiro a concessão da tutela de evidência, pois não se afiguram presentes quaisquer das hipóteses de incidência do art. 311 do CPC.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Exclua dos autos as petições de IDs 149490192, 160349071 e 162791813.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/07/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 19:09
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
05/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:14
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2023 04:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:30
Outras decisões
-
25/04/2023 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
10/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 18:05
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/12/2022 06:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2022 23:44
Recebidos os autos
-
12/12/2022 23:44
Declarada incompetência
-
09/12/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:33
Outras decisões
-
05/12/2022 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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05/12/2022 23:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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