TJDFT - 0705428-93.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:06
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TECNOTEC LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO SILVA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO SILVA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de TECNOTEC LTDA em 08/11/2023 23:59.
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12/10/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2023 14:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705428-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 166321087 - Decisão, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), 168155844 - Certidão (INFOSEG) Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2023 12:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/08/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/07/2023 14:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705428-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO SILVA REU: TECNOTEC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO SILVA propõe ação de restituição de valores e de condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais contra TECNOTEC LTDA, em 23/07/2023 00:22:14, partes qualificadas.
O autor afirma que adquiriu da ré, em 25/01/2023, a televisão SMART TV LG 65 4K OLED65C2 EVO 120HZ G-SYNC FREESYNC 4x HDMI 2.1 Inteligência Artificial Thinq, pelo valor de R$ 9.224,60.
Que a ré prometeu entregar o produto em até 15 dias.
Que isso não ocorreu.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela de urgência, pede o arresto do valor do produto.
No mérito, pede a condenação da ré a restituir o valor da compra, além de pagar compensação financeira por dano morais.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, o autor demonstrou que adquiriu aquele produto da ré no dia 30/01/2023, pelo valor de R$ 9.224,60.
Que, em razão do não recebimento da televisão adquirida, registrou boletim de ocorrência (ID 166209132 - fl. 27) e fez reclamação extrajudicial perante o PROCON (ID 166209134 - fls. 29/32), mas sem êxito.
Nos IDs 166209140 - fls. 36/39, o autor demonstra a existência de casos parecidos havidos com outros consumidores.
Outrossim, na inicial, consta a existência de outros processos contra a requerida, os quais tratam dos mesmos temas.
Assim, reputo presente a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano se revela pelos próprios termos dos autos, pois a demora na busca do valor pago pelo autor poderá inviabilizar o pedido de restituição.
Demais disso, não verifico a irreversibilidade da medida.
Caso os pedidos autorais não sejam deferidos, eventual valor constrito será restituído à ré.
Assim, concedo a tutela de urgência cautelar e determino o arresto SISBAJUD do valor de R$ 9.224,60. À secretaria para que promova essa diligência.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP , devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 12:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/07/2023 19:07
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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