TJDFT - 0704870-24.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 23:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CINDY SILVA FERREIRA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704870-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BORGES MARQUES REU: CINDY SILVA FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 165343597 – fls. 33/44..
PEDRO HENRIQUE DA SILVA BORGES MARQUES propõe ação de despejo e cobrança de alugueres com encargos acessórios em desfavor de CINDY SILVA FERREIRA COSTA, partes já qualificadas.
O autor afirma que celebrou com a ré contrato verbal de locação da UNIDADE A, BLOCO A, CONDOMÍNIO 16, RIACHO FUNDO II/DF, em 29/05/2022, pelo valor mensal de aluguel de R$ 800,00.
Alega que a ré está inadimplemente com o pagamento de parte dos alugueres de 05 e 06/2023.
Também afirma que a ré lhe deve valor decorrente da instalação de grade de segurança instalada no local, no valor de R$ 300,00 (15/02/2023).
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede o despejo da ré do imóvel alugado e a condenação dela ao pagamento dos alugueres e faturas de água em aberto, até a data da desocupação.
Assim, em sede de liminar, pede seja determinada a desocupação da requerida, em até 15 dias.
Decido.
Como dito, a autora informa que firmou com a ré contrato de locação verbal.
Que, a locatária está inadimplente com as obrigações de pagar os alugueres e o valor proporcional das faturas de água de diversos meses.
Requer, em sede de liminar, seja determinada a desocupação da ré, em até 15 dias.
Nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Contudo, não se encontram presentes os pressupostos legais necessários à concessão da tutela específica liminar requerida, porquanto não há a demonstração da existência da relação jurídica havida entre as partes, porquanto se trata de suposto contrato verbal de locação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo INFOSEG/SINESP e SISBAJUD, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707864-59.2022.8.07.0017
Alcides Freitas Filho
Marcia Maria Torres Ribeiro
Advogado: Sonia Maria Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 16:26
Processo nº 0705428-93.2023.8.07.0017
Francisco das Chagas de Brito Silva
Tecnotec LTDA
Advogado: Juliana Brito Goncalves Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2023 00:22
Processo nº 0708458-73.2022.8.07.0017
Edvan Peixoto de Aquino
Helenice Aredes de Salles
Advogado: Ana Paula Brito Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 06:49
Processo nº 0704935-19.2023.8.07.0017
Luciene Silva de Souza
Facil Administradora de Cartoes de Credi...
Advogado: Matheus Pessoa Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:22
Processo nº 0705377-82.2023.8.07.0017
Mariana de Souza Santos
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 17:56