TJDFT - 0704236-28.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704236-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY LANE DE GUSMAO GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza Dra.
Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira, remeto estes autos ao E.
TJDFT.
Documento datado e assinado eletronicamente. . -
23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
E ainda, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA, anteriormente concedida.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
28/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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28/04/2025 11:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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05/03/2025 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:19
Deferido o pedido de SHIRLEY LANE DE GUSMAO GOMES - CPF: *33.***.*96-53 (AUTOR).
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704236-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY LANE DE GUSMAO GOMES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido da autora de ID 192255212 para que seja produzida perícia contábil para verificar se os descontos das parcelas dos contratos de mútuo impugnados ultrapassam a margem de consignação permitida pela legislação de regência, pois essa constatação pode ser feita por simples análise dos contracheques e dos termos dos contratos de mútuo.
Também indefiro os pedidos do BANCO ITAÚ S/A e do BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB para que seja expedido ofício ao órgão pagador da autora, para saber se houve violação do limite da margem consignada, pois essa constatação pode ser feita mediante simples análise desses documentos e da legislação de regência.
Por oportuno, fica a autora intimada para: 1) juntar a cópia dos contracheques dos últimos seis meses; 2) manifestar-se sobre os novos documentos juntados pelo BANCO PAN S/A nos IDs 190091456 a 190091465; 3) dizer se o BRB S/A e o BANCO PAN S/A cumpriram a tutela de urgência antecipada de ID 169251226 de suspender os contratos n.º 193396038 (parcela mensal de R$ 194,08, BRB) e 768578471 (parcela mensal de R$ 216,34, BANCO PAN).
Juntados os contracheques solicitados, intimem-se os réus para se manifestarem, em até 15 dias.
Se a autora eventualmente alegar que não houve o cumprimento da tutela antecipada de urgência, intimem-se o BANCO PAN e o BRB para se manifestarem sobre essa alegação.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
30/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:31
Indeferido o pedido de SHIRLEY LANE DE GUSMAO GOMES - CPF: *33.***.*96-53 (AUTOR)
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/04/2024 14:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704236-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei contestação do terceiro réu.
Manifeste-se a autora em réplica.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
08/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 19:05
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704236-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY LANE DE GUSMAO GOMES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 169083985 – fls. 158/173.
SHIELY LANE DE GUSMÃO GOES propõe ação de obrigação de fazer e pedido de condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais contra BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO PAN S/A, CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, partes já qualificadas.
A autora afirma que é pensionista de integrante da PMDF e recebe mensalmente soldo remuneração em conta administrada pelo primeiro réu.
Que, após os descontos de previdência, IRPF e fundo de saúde, percebe soldo líquido de R$3.857,28.
Afirma que possui empréstimos consignados no contracheque com os réus, no total de R$1.499,41.
Aduz que, após receber os proventos líquidos, ainda há outros descontos diretamente na conta corrente, referentes a contrato de mútuo celebrado com o BRB.
Que, após todos esses descontos, resta remuneração líquida de R$891,03.
Informa que o pagamento desses débitos está a prejudicar o respectivo sustento e o da família.
Sustenta que o percentual descontado supera o limite legal.
Tece arrazoado jurídico para defender que o valor da totalidade das parcelas descontados seja em até 30% do soldo líquido.
Em sede de tutela de urgência, pede que os réus sejam obrigados a limitarem os descontos nesse patamar e a lhe pagarem compensação financeira por dano morais.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido antecipado.
Gratuidade concedida ao ID 161805878 – fl. 80.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A autora é pensionista de policial militar do Distrito Federal, razão pela qual as consignações na folha de pagamento devem observar o exposto nos artigos 27 e seguintes da Lei 10.486/2002: Art. 27.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) I - diárias; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) II - ajuda de custo; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) III - indenização da despesa do transporte; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) IV - salário-família; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) V - adicional natalino; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) VI - auxílio-natalidade; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) VII - auxílio-funeral; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) IX - auxílio-fardamento. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) Art. 28.
São descontos obrigatórios do militar: I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação; IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei; V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida; VI - pensão alimentícia judicial; VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação; VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação; IX - decorrente de decisão judicial.
Art. 29.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica. § 1o Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) § 2o O Comandante-Geral de cada Corporação estabelecerá os critérios e promoverá o credenciamento dos consignatários.
Além disso a Lei 14.131/2021, editada no âmbito da pandemia e com vigência em 31/03/2021, alterou o §5º do artigo 6º da Lei 10.820/2003 para permitir, até 31/12/2021, que a totalidade das parcelas consignadas no contracheque não ultrapassassem 40%, sendo 5% exclusivos para a “amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito” ou “utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
O artigo 2º, por sua vez, previu que, após essa data, o percentual seria reduzido para 35%, sendo mantidos os percentuais de desconto já contratados nos termos do limite anterior.
Por fim, o inciso II do parágrafo único do artigo 1º estendeu esse aumento de percentual aos “militares dos Estados e do Distrito Federal”, observando-se, no caso da autora, o artigo 28 da Lei 10.486/2002, isto é, que a análise do percentual tenha com base de cálculo do soldo líquido, excluídas as percepções acima listadas.
O contracheque da autora evidencia que, na composição da remuneração dessa parte, não há nenhum desses auxílios/indenizações passíveis de exclusão.
Assim, após os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição pensão militar e fundos de saúde), o soldo líquido é de R$3.334,95.
Portanto, as parcelas do contracheque de R$194,08, R$487,10, R$36,42, R$56,00, R$216,34, R$445,09 e R$63,98 – total de R$1.499,01 –, representam o percentual de 44,94% do soldo líquido.
Além disso, a soma dessas parcelas consignadas com a dos descontos obrigatórios soma o percentual de 60,94%, abaixo do limite de 70% previsto na lei.
Com isso, há desconto a maior no contracheque das parcelas dos contratos de mútuo celebrados.
Para readequá-las ao limite de 35%, é suficiente a determinação de suspensão dos contratos de mútuos celebrados mais recentemente.
Pelos contratos juntados aos autos (IDs 165628969 a 165628975 - fls. 95/153), vê-se que foram celebrados nesta ordem: 1) R$1.726,84, com parcelas mensais de R$36,42, a partir de 11/2018 (BANCO PAN S/A); 2) R$2.265,37, com parcelas mensais de R$56,00, a partir de 09/2019 (BANCO PAN S/A); 3) R$27.519,77, com parcelas mensais de R$487,10, a partir de 02/2021 (ITAÚ); 4) contrato sem indicação do valor do mútuo concedida, com parcelas mensais de R$445,49, a partir de 02/2021 (CIASPREV) 5) contrato sem indicação do valor do mútuo concedida, com parcelas mensais de R$63,98, a partir de 03/2021 (CIASPREV); 6) R$12.100,00, com parcelas mensais de R$194,08, a partir de 05/2021 (BRB); 7) R$9.115,91, com parcelas de R$216,34, a partir de 07/02/2023 (BANCO PAN S/A).
Diante disso, para o cumprimento da norma de regência, o pedido de tutela de urgência antecipada deverá ser acolhido em parte para suspender os contratos de n.º 19396038 (BRB), no preço de R$12.100,00, com parcelas mensais de R$194,08 (ID 165628974 - fls. 133/139), e n.º 768578471, no preço de R$9.115,91, com parcelas mensais de R$216,34.
Quanto aos descontos feitos diretos na conta corrente, o regramento é diverso.
Está abarcado pela livre autonomia das partes, não estando submetido àquela limitação percentual. É o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema n. 1.085 do repositório jurisprudencial de recursos repetitivos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Apesar de a autora defender que o percentual dos descontos seja analisado de forma conjunta, isto é, a soma dos descontos no contracheque com os efetivados na conta corrente, nos termos do §1º do artigo 2º da Lei 7.239/2023, essa legislação não se aplica ao caso concreto.
A norma foi criada para disciplinar os descontos no contracheque de servidores públicos distritais.
No caso, a legislação de regência apta a regular a remuneração dos militares do Distrito Federal é a Lei 10.486/2002, uma vez compete à União organizar e manter as forças de segurança distritais.
Com efeito, não obstante se constatar que os descontos na conta da autora de parcelas de contratos de mútuo celebrado com o BRB abarcam parte razoável do soldo líquido remanescente percebido, não há elementos para se aferir, em análise inicial, a existência de eventual ilegalidade nas contratações.
Houve livre exercício da manifestação de vontade da autora em assumir todas essas obrigações, mesmo ciente de que isto poderia inviabilizar o recebimento de parte dos proventos.
A requerente, ademais, não sustenta nenhum vício de consentimento nos ajustes.
Assim, está ausente a probabilidade do direito autoral.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência e suspendo os contratos n. 19396038 (BRB), no preço de R$12.100,00, com parcelas mensais de R$194,08 (ID 165628974 - fls. 133/139), e n.º 768578471, no preço de R$9.115,91, com parcelas mensais de R$216,34.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, via sistema PJe, para apresentarem contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Ficam os réus BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB e BANCO PAN S/A intimados, ainda, para cumprirem esta decisão, já com relação ao contracheque de setembro/2023, sob pena de multa de R$5.000,00 por cada desconto mensal.
Oficie-se ao órgão pagador da autora (PMDF) para que anote a suspensão dos descontos no contracheque da requerente das parcelas dos contratos de mútuo celebrados com o BRB S/A, no valor de R$194,08, e com o BANCO PAN S/A, no valor de R$216,34.
Após, intime-se a autora para apresentar réplica.
Por fim, como a matéria posta em debate é apenas de direito, voltem os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo/DF, 22 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
22/08/2023 23:49
Recebidos os autos
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22/08/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 23:49
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 23:49
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704236-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY LANE DE GUSMAO GOMES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 1655628966.
Pretende a requerente a condenação da ré na obrigação de limitar em até 30% da remuneração líquida os descontos das parcelas de contratos de mútuo celebrados, sejam os pagos diretamente no contracheque, sejam os descontados em conta corrente.
Quanto aos descontos feitos diretos na conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu está abarcado pela livre autonomia das partes, não estando submetido àquela limitação percentual.
Nesse sentido, é a seguinte tese firmada no Tema n.º 1085 dos recursos repetitivos, senão vejamos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Contudo, a autora objetiva incluir no cômputo do cálculo desse percentual limitador os descontos das parcelas feitas no contracheque e na respectiva conta corrente, com base no § 1º do art. 2º da recente Lei Distrital n.º 7.239/2023.
Ocorre que a matéria legislada no âmbito do Distrito Federal trata de direito civil e de política de crédito, matérias de competência privativa da União (incisos I e VII do art. 22 da CF/88).
Assim, fica a autora intimada para emendar a inicial, a fim de apresentar tópico específico sobre a constitucionalidade formal daquela lei distrital, porquanto o julgamento da demanda dependerá do controle de constitucionalidade difuso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/07/2023 18:55
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2023 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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19/06/2023 16:27
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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