TJDFT - 0704710-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704710-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO HABKA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora apresentar recurso de apelação.
Fica intimada a parte autora/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 09:48:09.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
26/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIO HABKA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 05:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704710-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO HABKA REU: BRADESCO SAUDE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e erro material a sentença de ID 197399720, que, confirmando a tutela de urgência deferida, julgou procedente a pretensão, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 199096137).
Sustenta, em específico, que, conquanto o provimento tenha assentado a exigibilidade das astreintes arbitradas, para a hipótese de descumprimento da tutela liminar pela requerida, não feito constar a obrigação pecuniária do tópico dispositivo da sentença, sustentando, outrossim, que a sanção se faria exigível por período superior àquele definido.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, deliberou-se acerca da configuração do descumprimento, pela requerida, da ordem veiculada em sede de tutela de urgência, assentando-se a exigibilidade da multa diária arbitrada pelo decisório de ID 186416652, com a expressa definição do seu período de cômputo.
Dispensável, pois, ao revés do que sustenta a parte embargante, a consignação da obrigação no tópico dispositivo da sentença, mormente uma vez que, como é cediço, a decisão que comina astreintes não preclui ou se subordina à coisa julgada (STJ, Tema nº 706), institutos intrínsecos ao elemento dispositivo do provimento jurisdicional terminativo, o que finda por afastar a configuração da omissão aventada.
No que tange ao período de cômputo da multa, observa-se que objetiva a parte autora/embargante questionar os parâmetros de cômputo adotados pelo Juízo, no que concerne aos termos inicial e final da exigibilidade das astreintes, obtendo o reexame da questão processual, de modo a majorar a obrigação constituída em seu benefício, o que não se concebe pela via dos embargos declaratórios, por absoluta impropriedade técnica.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 197399720.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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20/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2024 18:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/04/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704710-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO HABKA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que se manifeste sobre o cumprimento da ordem veiculada em sede de tutela de urgência, à luz dos documentos supervenientemente apresentados pela requerida em ID 190200267.
Para tanto, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, ficando o requerente advertido de que o silêncio fará presumir positivamente.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704710-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO HABKA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o vultoso valor orçado para o tratamento prescrito ao requerente (ID 186187108 - R$ 2.459.250,28), cujo dever de cobertura restou, em sede liminar, imposto à requerida, intime-se a referida parte, a fim de que, no derradeiro prazo de 2 (dois) dias, comprove o cumprimento da ordem veiculada em sede de tutela de urgência, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se ao bloqueio via sistema SISBAJUD, em contas bancárias de sua titularidade, do valor necessário ao custeio das despesas do tratamento, no referido montante.
Com espeque no disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, expeça-se mandado, com urgência, a fim de que a intimação seja implementada via oficial de justiça.
Findo o prazo assinalado, voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:57
Deferido o pedido de MARIO HABKA - CPF: *84.***.*45-20 (AUTOR).
-
12/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:39
Outras decisões
-
11/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:50
Deferido o pedido de MARIO HABKA - CPF: *84.***.*45-20 (AUTOR).
-
27/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704710-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO HABKA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a prioridade na tramitação.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, movida por MARIO HABKA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser beneficiária de plano de saúde operado pela requerida, que, em razão de seu quadro de saúde, teria recebido prescrição para tratamento médico com “leucaférese para manufatura das células em e infusão após linfodepleção com fludarabina e ciclofosfamida em regime de internação hospital”, conforme relatório médico.
Alega, contudo, que, tendo sido solicitada a autorização para cobertura do referido tratamento médico urgente, teria a requerida, até a presente data, quedado inerte quanto à formalização de autorização ou negativa.
Sustenta que, diante da comprovada gravidade de seu quadro clínico, a conduta da requerida, que, injustificadamente, estaria a procrastinar à autorização de custeio do tratamento prescrito, seria abusiva.
Diante da imprescindibilidade do tratamento, requereu a concessão de tutela de urgência, voltada a compelir o plano de saúde a autorizar e custear o tratamento prescrito (leucaférese para manufatura das células em e infusão após linfodepleção com fludarabina e ciclofosfamida em regime de internação hospital), medida a ser confirmada em exame exauriente. É o relatório.
Decido.
Pontuo, de início, que versa o feito sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, os documentos acostados, sobretudo o relatório médico de ID 186187106, comprovam o diagnóstico, a necessidade e a urgência do tratamento prescrito (leucaférese para manufatura das células em e infusão após linfodepleção com fludarabina e ciclofosfamida em regime de internação hospital), considerando-se a gravidade do quadro clínico do autor.
Colhe-se da narrativa autoral, ratificada pelo documento acostado em ID 186313136, que a operadora requerida se manteve inerte até a presente data quanto à autorização de tratamento urgente, circunstância que, na prática, obstaculiza a realização do tratamento médico prescrito, em caráter de urgência, ao autor.
Por sua vez, tenho que o requerente, para além do liame jurídico regularmente estabelecido entre as partes, comprovou, documentalmente, o requerimento de cobertura, municiado com documento que, em princípio, se mostra suficiente à instrução do procedimento de custeio.
Conforme se infere do conjunto documental, o pleito de autorização de cobertura foi instruído com a competente solicitação médica (ID 186187106), na qual, de forma minuciosa, teriam sido descritos os procedimentos necessários para sua realização e a urgência, verificando-se, assim, ao menos em princípio, que supostos entraves burocráticos, estabelecidos pela demandada, não encontrariam justificativa idônea.
Não haveria, assim, pendência, atribuível ao paciente ou ao profissional designado para a execução do procedimento, hábil a justificar a omissão da operadora ré em, prontamente, ultimar o processamento do pedido de custeio.
Noutro vértice, há muito já restou assentado, pelo Superior Tribunal de Justiça, que não cabe à operadora, diante de um relatório médico fundamentado e que atesta a necessidade premente da realização de um procedimento médico, claramente voltado a salvaguardar a vida do paciente, discutir a "necessidade" da abordagem eleita pelo médico especialista.
A urgência na concessão do provimento pleiteado sobressai do próprio diagnóstico e da necessidade do tratamento, para evitar nefasta evolução do quadro do paciente e o risco de vida.
Demais disso, da análise dos documentos acostados aos autos, emerge, em grau suficiente para o exame que ora se pretende, a probabilidade do direito, tendo em vista que cabe ao especialista - e não à operadora de plano de saúde - definir o tratamento mais adequado ao paciente, notadamente diante da constatação de que o medicamento prescrito se encontraria formalmente registrado na Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA (ID 186313139).
Nesse mesmo sentido, em caso similar, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.3.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.050.072/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 8/2/2024.)Avultam, assim, suficientemente evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de que a demora no reconhecimento do direito da paciente ao tratamento, caso venha a decisão a ser postergada para o momento da sentença, culmine por acarretar irreversível prejuízo ao enfrentamento de doença, dotada de inequívoca gravidade e rápida evolução.
Ademais, convém destacar que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora quanto às despesas com a medicação, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpre aclarar ainda que os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, todos do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor.
Em momento emergencial, avulta imperioso que a parte hipossuficiente da relação de consumo seja protegida em suas necessidades médicas, ainda mais quando estão em cotejo bens maiores (vida e saúde), dando-se, pois, em caso de eventual ponderação, primazia aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Ao exposto, tendo em vista que comparece demonstrada a probabilidade do direito invocado, e que há evidente perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência, tal como requerida pela parte autora, o que faço com fincas no artigo 84, § 3º, do CDC, e na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré, NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, contados da intimação da presente, AUTORIZE a COBERTURA do tratamento prescrito e necessário ao paciente (leucaférese para manufatura das células e infusão após linfodepleção com fludarabina e ciclofosfamida em regime de internação hospital), nos moldes solicitados na manifestação técnica do médico responsável (ID 186187106), sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de majoração e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Esclareço, em arremate, que as astreints, ora fixadas, constituem meio coercitivo, voltado a coibir o descumprimento de uma ordem judicial e a evitar eventual e odiosa ponderação entre os interesses econômicos envolvidos no custo do tratamento, sendo certo que somente incidirão em caso de inobservância, no prazo fixado, da decisão do Poder Judiciário.
Com amparo no art. 5º, §5°, da Lei 11.419/2006, cite-se e intime-se a ré, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer.
A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu ilustre advogado.
Esclareço que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/02/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/02/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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