TJDFT - 0704710-13.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/08/2025 11:17
Juntada de certidão
-
25/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO HABKA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704710-13.2024.8.07.0001 RECORRENTE: MARIO HABKA RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TERAPIA CAR-T (YESCARTA).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO ASTREINTES.
HORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido inicial, consistente no fornecimento de terapia com leucaférese para manufatura das células e infusão após linfodepleção com fludarabina e ciclofosfamida em regime de internação hospitalar, conforme indicado pela equipe médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) é devida a obrigação de fazer; (ii) as astreintes fixadas devem ser ratificadas; e (iii) os honorários devem ser fixados com base no valor da causa indicado pelo autor (R$2.459.250,28 - dois milhões quatrocentos e cinquenta e nove mil duzentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, definiu os parâmetros para que, em determinadas situações, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a exemplo de terapias com recomendação médica, que possuem comprovação da eficácia ou recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 4.
O autor/recorrido foi diagnosticado com “Linfoma Não Hodgkin difuso de grandes células B - CD5+ estado clínico IIa - cadeia supraclavicular e cervical esquerda”, e já havia sido submetido à radioterapia e tratamento quimioimunoterápico, mas houve recidiva. 5.
O tratamento pretendido possui registro na Anvisa e o laudo médico foi instruído com indicação de diversas diretrizes nacionais e internacionais, o que demonstra a existência de evidências científicas acerca da efetividade do uso da terapia com células CAR-T do produto axicabtagene ciloleucel (axicel).
Inclusive, consoante informação da bula, o Yescarta (axicabtageno ciloleucel) “é um tratamento para seu linfoma de grandes células B ou linfoma folicular, dois tipos de linfoma nãoHodgkin”.
Logo, a situação dos autos se enquadra na hipótese excepcional da norma. 6.
A conclusão externada é ratificada pelo relatório médico acostado aos autos, após o tratamento, em que o médico assistente afirma que, “após esta terapia, o paciente apresentou remissão completa do caso, ganho de funcionalidade, de peso, estando pleno a reassumir suas atividades laborativas.
A sua última avaliação data de 22/07/24, onde não houve a detecção de doença em atividade.
Foi realizado PET CT.
As áreas tumorais estão sem captação de glicose”.
Assim, a negativa de custeio levada a efeito pela operadora de contrato de assistência à saúde se revela ilícita. 7.
As astreintes têm como objetivo compelir o devedor no cumprimento da obrigação e demanda razoabilidade e proporcionalidade.
Considera-se que o prazo (5 dias) não foi adequado para o tratamento que demandava atos com importante complexidade, inclusive com importação de medicamento de alto custo, sendo o caso, nessa medida, de aplicação do art. 537, § 1º, II, do CPC.
Anota-se, ainda, que o tratamento foi exitoso, de modo que inexistiu prejuízo para o autor. 8.
A obrigação de fazer consiste em cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico assistente.
Por conseguinte, trata-se de demanda prestacional na área da saúde, em que o bem jurídico tutelado é a vida, de proveito econômico inestimável.
Consequentemente, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente aponta violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, aduzindo que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde tem expressão econômica, razão pela qual sobre esta devem ser calculados os honorários advocatícios de sucumbência.
Discorre acerca do Tema 1.076 do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Ademais, esse é o entendimento sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na esteira do entendimento consolidado nesta Corte Superior, nas decisões que reconheçam o direito à cobertura de tratamento pelo plano de saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a condenação à obrigação de fazer, acrescida de eventual condenação à obrigação de pagar quantia certa, se houver. 2.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.855.701/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
13/08/2025 12:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:49
Recurso especial admitido
-
12/08/2025 10:36
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/08/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:51
Conhecido o recurso de MARIO HABKA - CPF: *84.***.*45-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:20
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:56
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:35
Juntada de intimação de pauta
-
01/04/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
18/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/03/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:36
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
05/02/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
18/11/2024 08:02
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
13/11/2024 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
23/08/2024 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748797-43.2023.8.07.0016
Paulo Rogerio Foina
Vinicius Matheus Barbosa Martins
Advogado: Daniela Candida Lamounier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:30
Processo nº 0748797-43.2023.8.07.0016
Vinicius Matheus Barbosa Martins
Paulo Rogerio Foina
Advogado: Manoella Helena Colaviti Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:04
Processo nº 0710300-33.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Jenifer Pereira de Azor
Advogado: Victor Henrique Ribeiro Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 16:41
Processo nº 0756846-73.2023.8.07.0016
Carlos Eduardo Pereira Rios
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:36
Processo nº 0704710-13.2024.8.07.0001
Mario Habka
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vitor Carvalho Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 13:54