TJDFT - 0756846-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 23:31
Juntada de Certidão
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20/06/2024 23:30
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA RIOS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756846-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA RIOS, CAMILA NOBRE BULHOES RIOS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valor remanescente depositado nos autos (id 197556042) e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2024 04:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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13/04/2024 22:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756846-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA RIOS, CAMILA NOBRE BULHOES RIOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte executada a se manifestar quanto ao débito remanescente indicado pela parte credora, devendo promover o respectivo depósito ou impugnar o valor almejado.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/04/2024 08:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:40
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2024 11:20
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CAMILA NOBRE BULHOES RIOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA RIOS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756846-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA RIOS, CAMILA NOBRE BULHOES RIOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual os autores requerem a condenação da empresa requerida em danos materiais e morais, por ocasião das avarias em sua bagagem no transporte aéreo de Foz do Iguaçu/PR com destino a Brasília/DF.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, inciso I, do CPC, não tendo as partes se interessado por dilação probatória.
Dos danos materiais De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, era da ré o ônus de provar que o carrinho de bebê não foi danificado durante o período em que estava em sua posse, ou que o dano decorreria de ato da autora ou de terceiros.
No entanto, a ré não produziu qualquer prova nesse sentido, nem manifestou interesse em fazê-lo.
Registre-se que cabia à ré a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Cumpre observar que, além do relatório de irregularidade de bagagem (Id 174243308), a parte autora demonstra por fotos a avaria da sua bagagem (Id 174243308 - Pág. 2 a 5).
Dessa forma, ante a inexistência de prova, por parte da ré, de qualquer fato excludente de sua responsabilidade, faz-se presente a obrigação de indenizar.
O dano está devidamente demonstrado pelas fotografias e documentos acostados aos autos, sendo possível também perceber que o carrinho de bebê de gêmeos danificado é da marca “Fisher Price”, tendo a parte autora apresentado documentos que apontam o valor de um carrinho de gêmeos semelhante (Id 174243309).
Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Assim, os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto.
Há situações excepcionais, contudo, em que deve ser utilizada a técnica de julgamento da redução probatória, justamente devido à dificuldade de se obter a prova exata do valor indenizatório.
Insta salientar que a utilização da referida técnica de julgamento não tem o objetivo de afastar a comprovação dos danos, mas somente flexibilizar a prova do seu valor exato.
Na verdade, não se mostra razoável, mesmo diante da comprovação do prejuízo, julgar improcedente o pedido porque não foi comprovado o valor exato da bagagem danificada, sobretudo tratando-se de relação de consumo em que se assegura a integral reparação dos danos.
Por outro lado, nada há nos autos que demonstre tratar-se de carrinho de gêmeos novo no momento em que despachado pela parte autora rumo ao seu destino.
Nesse contexto, de acordo com as regras de experiência comum e numa apuração equitativa da extensão do prejuízo material, cuja aplicação no Juizado está autorizada pelo art. 5º e 6º da Lei n. 9099/1995, entendo que o valor de R$ 950,00 é condizente com indenização referente ao carrinho de gêmeos (usado) avariado.
Dos danos morais Quanto ao dano moral, não assiste razão à parte autora.
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado.
No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e sua honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto dos fatos narrados na inicial, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Ensina Sérgio Cavalieri Filho que, "se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Ed.
Malheiros, pág. 105).
Neste caso, deve prevalecer a jurisprudência pacífica do c.
STJ, no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03).
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde esta data, momento do arbitramento respectivo, e de juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:51
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/12/2023 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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