TJDFT - 0750502-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MOREIRA BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750502-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE MOREIRA BARBOSA REU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
Fixo o prazo comum de 5 dias.
Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:34:00.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
22/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MOREIRA BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MOREIRA BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750502-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE MOREIRA BARBOSA REU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIS FELIPE MOREIRA BARBOSA em desfavor de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA – UNIEURO, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que, em 02/08/2023, o réu divulgou o edital 27/2023, o qual deu início ao processo seletivo para preenchimento das vagas para o 1º período do curso de graduação em medicina, com início no 1º semestre de 2024; que o processo seletivo era eliminatório e classificatório, com apenas uma etapa, com provas objetiva e de redação; que, divulgado o resultado, o autor obteve nota 2.040, sendo a nota máxima 3.000; que o autor, inconformado com sua nota, enviou email ao réu solicitando acesso ao espelho da prova corrigida, para viabilização de eventual recurso, mas que seu pedido foi negado, sob alegação de que o edital estabeleceria a impossibilidade de interposição de recurso contra os resultados oficiais; e que a conduta do réu é abusiva e deixa o autor à mercê da arbitrariedade do réu.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado (i) que o réu apresente a cópia do espelho de correção da prova de redação do autor, com indicação precisa dos critérios e fundamentos utilizados para atribuição da nota; (ii) que o réu reserve, em favor do autor, uma vaga para o 1º período do curso de graduação em medicina oferecido pelo réu, com início no 1º semestre de 2024, até a apreciação pelo réu do recurso a ser apresentado contra a correção da prova de redação; e (iii) que o réu abra prazo para apresentação de recurso contra a correção da prova de redação, a contar da data de disponibilização do espelho da prova corrigida.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 181144222 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Custas recolhidas, conforme id 181432582 e anexos.
Decisão de id 182450812 deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar que a ré forneça ao autor cópia da prova de redação por ele realizada, discriminando de forma detalhada e objetiva os erros e acertos considerados para a atribuição de sua nota, conforme parâmetros estipulados no edital de processo seletivo destinado ao provimento de vagas no vestibular do curso de graduação em medicina, bem como viabilize a apresentação de recurso administrativo para que o autor possa impugnar eventuais equívocos que entenda configurados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Ainda, referida decisão determinou a citação e intimação do réu.
O réu foi citado e intimado (id 183251424), tendo juntado aos autos a petição de id 184155540, pela qual informa que deu cumprimento à decisão liminar, de modo que o autor teria tido acesso ao espelho de redação em 27/12/2023 e apresentado recurso administrativo em 29/12/2023, o qual estaria em análise.
Junta documentos.
Nova petição do réu no id 184594280, na qual se informa que o recurso do autor teria sido indeferido pela banca examinadora do vestibular.
Junta documentos.
Contestação do réu juntada no id 186320124.
Suscita preliminares de impugnação ao valor da causa, requerendo sua adequação para R$ 1.000,00, e de perda do objeto, uma vez que a tutela de urgência concedida possuía caráter satisfativo e que, quanto ao pedido não acolhido, não mais subsistiria utilidade em sua análise, visto que o requerimento de reserva de vaga era somente até a apreciação do recurso, o que já teria ocorrido.
No mérito, sustenta a autonomia administrativa das universidades; que, quando da inscrição no processo seletivo, o candidato já teria conhecimento da inviabilidade de apresentação de recurso contra os resultados oficiais publicados pelo IES; que a inscrição do autor implicou sua vinculação às regras editalícias, não cabendo questionamento posterior perante o judiciário; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica no id 189530574.
Decisão de id 189642700 entendeu desnecessária a dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Das preliminares - Impugnação ao valor da causa O réu se insurge contra o valor atribuído à causa, R$ 10.000,00, uma vez que o pedido seria unicamente de obrigação de fazer, de modo que a quantia de R$ 1.000,00 seria mais adequada.
O autor, por sua vez, justificou o valor atribuído à causa esclarecendo que o valor de R$ 10.000,00 seria o equivalente ao de uma mensalidade.
No caso, não há uma correlação evidente entre o valor de uma mensalidade, R$ 10.000,00, e o pedido de exibição de documento (espelho de correção da prova de redação do candidato) e abertura de prazo para interposição de recurso contra o resultado da etapa.
Por outro lado, tampouco há uma justificativa lógica para o valor indicado pelo réu como adequado, R$ 1.000,00.
Isso porque o réu igualmente entenderia adequado que o valor da causa fosse R$ 500,00, ou R$ 700,00, ou R$ 2.000,00.
Com efeito, em se tratando de ação de obrigação de fazer, qualquer valor atribuído à causa será, de certa forma, arbitrário, uma vez que o pedido não tem conteúdo econômico.
A respeito do valor da causa, o art. 291 do CPC dispõe que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
De tal artigo depreende-se que a única exigência, no caso de pedido sem conteúdo econômico imediatamente aferível, o valor atribuído à causa seja certo, de modo que igualmente se mostram possíveis os valores de R$ 10.000,00 e de R$ 1.000,00.
Nessa situação, o valor da causa deve ser atribuído por estimativa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATA ASSEMBLEAR CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO QUADRO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EQUIDADE.
APELO IMPROVIDO. (...) 2.
Em consonância com o art. 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Por sua vez, o art. 292 do CPC elenca os parâmetros a serem utilizados quando da fixação do valor da causa. 2.1.
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das especificações elencadas no dispositivo citado, uma vez que a presente ação tem natureza essencialmente declaratória. (...) 3.2.
Em consonância com o pedido realizado pelos autores, a procedência da demanda implicaria na anulação da assembleia e na realização de procedimento de mediação, o que não significa o imediato reestabelecimento dos autores no quadro societário da ré, portanto possível que o valor da causa seja fixado por estimativa. 4.
Uma vez que o valor da causa se encontra em consonância com o ordenamento jurídico, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência se mostra em harmonia com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 4.1.
Tendo em vista que o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da demanda. (...) 5.
Mostra-se proporcional a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença por apreciação equitativa, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 5.000,00. 6.
Apelo improvido. (Acórdão 1436898, 07125945620218070015, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, e sendo o caso de atribuição do valor da causa por estimativa, o valor indicado pelo autor se mostra possível, não dando ensejo ao acolhimento da impugnação apresentada.
Assim, rejeito a preliminar. - Da preliminar de falta de interesse de agir O réu alega a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que, quanto aos pedidos de exibição do espelho de correção da redação e de abertura de prazo de recurso contra o resultado da etapa, a concessão da tutela de urgência teria tido caráter satisfativo, de modo que, exibido o espelho e apresentado o recurso, nada mais restaria a ser apresentado.
Ainda, e quanto ao pedido não contemplado na tutela de urgência, o requerimento de reserva de vaga não mais seria útil ao autor, já que o requerimento de reserva de vaga era até a apreciação do recurso, o que já teria ocorrido.
Assim, quanto a esse pedido, tampouco restaria algo a ser apreciado.
Não obstante o réu tenha razão ao sustentar que os pleitos do autor já teriam sido atendidos, o atendimento se deu em tutela de urgência, devendo ser apreciado o mérito dos pedidos ao menos para a correta destinação do ônus da sucumbência.
Diante disso, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Da relação de consumo A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelos fornecedores.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Do direito do autor No edital do vestibular aberto pelo réu, constou previsão de que não seria possível a interposição de recurso contra o resultado oficial por ele divulgado.
Assim, em razão da impossibilidade de interposição de recurso, o réu adotou a prática de não disponibilizar aos candidatos o espelho de correção das provas de redação.
O autor se insurge contra os procedimentos adotados pelo réu, sustentando a violação do dever de informação.
O réu, por sua vez, invoca o caráter cogente das regras editalícias, sustentando que o autor, ao se inscrever no processo seletivo, teria concordado com as regras lá previstas.
Sem razão o réu.
As regras editalícias que negam o acesso do autor ao espelho de correção da prova de redação violam a cláusula constitucional do devido processo legal, assim como o direito do consumidor à informação e o dever de transparência do réu quanto à correta aplicação dos critérios previstos em edital para a seleção dos candidatos que ocupariam as vagas disponíveis para o 1º período do curso de graduação em medicina.
Com efeito, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Essa garantia processual não se aplica apenas na relação entre Estado e particular, como nas hipóteses de concurso público, mas também às disputas entre particulares, por força da já consagrada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. É significativo que esse alcance dos direitos fundamentais foi consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal justamente em demanda na qual se discutia a aplicação da cláusula do devido processo legal a disputa entre particulares.
Confira-se a ementa do precedente: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
III.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL.
ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal.
A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados.
A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras.
A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio.
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF - RE: 201819 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577) Nessa linha, o postulado da autonomia universitária, invocado pela requerida em sua contestação, não tem o condão de legitimar práticas internas que suprimem integralmente direitos fundamentais de candidatos/consumidores.
Se a universidade inaugura procedimento público para seleção de alunos conforme as notas obtidas em avaliação, é necessário que se assegure aos candidatos o acesso às razões que conduziram à reprovação com a oportunidade de questionar o resultado obtido.
As circunstâncias relativas à natureza de ente privado ou de caráter universitário não estabelecem círculo de imunidade ao controle e fiscalização exercido primordialmente por aqueles que entendem que seus direitos foram violados.
A esfera de discricionariedade da requerida na elaboração do edital não afasta a observância dos direitos fundamentais dos candidatos, até porque as instituições de ensino superior estão submetidas a regime híbrido, prestando inequívoco serviço público, sob supervisão do Estado, nos termos do art. 209 da Constituição Federal.
E se esse cenário é evidente do ponto de vista abstrato, com muito mais razão encontra suporte no plano fático, na medida em que é fato notório a competição por vagas em cursos de Medicina, inclusive em universidades privadas, reforçando a necessidade do estabelecimento de critérios objetivos para regular a competição, bem assim de ferramentas de contestação do resultado.
A par desse aspecto, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, inciso III, do CDC), o que, no caso em apreço, obriga o réu a prestar as informações requeridas pelo autor, referentes aos critérios objetivamente utilizados para correção de sua redação e que levaram à atribuição da pontuação efetivamente recebida.
Além disso, o ato do réu viola o princípio da publicidade, a acarretar a necessidade de intervenção do judiciário para garantir o direito do autor de acesso a seu espelho de correção da redação.
No que se refere ao pedido de abertura de prazo recursal para insurgência quanto ao resultado da etapa, novamente assiste razão ao autor, visto que o direito de recorrer seria mero desdobramento, no contexto da cláusula de devido processo legal, do direito à informação e à transparência quanto aos critérios de correção utilizados.
Isso porque o autor tem o direito de questionar o resultado da etapa e de ver esclarecidos os pontos por ele julgados pertinentes referentes aos critérios de correção utilizados, inclusive de forma a viabilizar a correção de equívoco eventualmente ocorrido.
Diante disso, a tutela de urgência deve ser confirmada.
Malgrado o caráter satisfativo da liminar, não mais sendo exigido do réu nenhum ato específico, deve-se assentar, com resolução do mérito, a procedência da pretensão autoral, sobretudo para caracterizar que sobre o réu recaem os ônus da sucumbência, também em atenção ao princípio da causalidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência de id 182450812, e assentar o direito do autor de acessar cópia da prova de redação por ele realizada, com detalhamento dos erros e acertos considerados para a atribuição de sua nota, bem como interpor recurso administrativo para impugnação de eventuais equívocos que entenda configurados.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do autor e do princípio da causalidade, condeno o réu a arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750502-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE MOREIRA BARBOSA REU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:32:13.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:50
Outras decisões
-
12/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750502-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE MOREIRA BARBOSA REU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
15/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:13
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS FELIPE MOREIRA BARBOSA - CPF: *68.***.*53-55 (AUTOR).
-
08/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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