TJDFT - 0764982-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/03/2024 20:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:26
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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27/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764982-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEFERSON DA SILVA GRAMINHO *74.***.*24-25 EXECUTADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais determinados procedimentos são inaplicáveis porquanto incompatíveis com os princípios que regem esse sistema especial.
No presente caso, verifica-se que a parte executada detém domicílio em outra Unidade da Federação e, ainda que as partes tenham eleito o foro de Brasília para dirimir eventuais questões decorrentes do contrato, a distribuição de processos nos Juizados Cíveis se dá com base no mero arbítrio da parte demandante, devendo tal pretensão se adequar aos procedimentos da lei especial de regência.
Assim, considerando que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e que os atos expropriatórios, inerentes ao procedimento, dependeriam de expedição de carta precatória, vislumbro a incompetência do juízo, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados, sob pena da “ordinarização” do processo.
Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte poderá litigar no juízo comum, onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização, em que a parte autora interpõe recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. . 2.
A parte autora alega na inicial que contratou os serviços advocatícios da parte ré a fim de que a mesma promovesse reclamação trabalhista contra terceiro.
Afirma que foi levantada a importância de R$ 2.640,13 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e treze centavos), decorrentes da reclamação, entretanto, a ré não prestou as contas necessárias e nem se manifestou.
Afirma que a parte ré apropriou-se indevidamente da indenização proveniente da ação trabalhista. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que extinguir o processo, sendo que há outros meios de promover a citação, é negar a jurisdição.
Alega erro in procedendo, visto que não se esgotou todos os endereços apontados pelo autor. 4.
A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5.
Nota-se nos autos, diferentemente do comum, a expedição de carta precatória (fl. 75), entretanto, sendo ineficaz de acordo com as diligências (fls. 84, 93 e 103).
Dessa forma, fortalecendo os princípios norteadores deste Juizado quanto a sua inviabilidade.
Após essa tentativa infrutífera, a parte autora apresentou outro endereço em outro estado, tornando-se incabível a execução novamente, sob pena de afronta ao rito célere dos Juizados. 6.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu.
Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186). 7.
Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 8.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Sem honorários porque não se apresentou contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.” (Acórdão 1197616, 20191210017860ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: 589/592) grifo nosso. “JUIZADO ESPECIAL.
EXECUTADO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
SEM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CRITÉRIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPATIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o réu ser domiciliado em outra unidade da federação, por si só, não justifica a imediata extinção do processo, nos termos do artigo 13, §2º, e art. 18, inciso III, da Lei n. 9.099/95, todavia, uma vez que se trata de título executivo extrajudicial, em que o ato processual a ser praticado é de citação, penhora e avaliação, por oficial de justiça, a expedição de carta precatória se mostra um procedimento incompatível com os critérios informadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Art. 2º, inc II, da Lei 9.099/95), sobretudo ante a falta de indicação de bens penhoráveis do devedor. 2.
Desse modo, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNANIME.” (Acórdão 1324837, Relator: Soníria Rocha Campos D´assunção, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/03/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: não cadastrada) grifo nosso.
Outrossim, ambas as partes possuem endereço localizado na Comarca de Uruaçu/GO.
Logo, não há qualquer vínculo das partes ou do objeto da presente demanda com esta Circunscrição Judiciária, motivo pelo qual não se aplica o art. 63, § 1º, do CPC, mas impõe-se o reconhecimento da abusividade, na forma do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
O posicionamento deste Juízo encontra-se perfeitamente embasado, por analogia, na Nota técnica CIJDF 8/2022 deste TJDFT, a qual foi emitida após um minucioso “Estudo sobre a incompetência territorial nas ações em que não há fator de ligação entre a causa e o foro local (...)”.
O que se tem verificado é o desvirtuamento da faculdade de eleição de foro, objetivando burlar o juiz natural e direcionar a propositura de ações para aquelas circunscrições com maior celeridade e/ou número menor de processos em trâmite.
Similar entendimento é esposado no acórdão 1609696, deste TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES NÃO DOMICILIADAS NO DF.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1609696, 07063148020228070000, Relator: Cruz Macedo.
Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJE: 08/09/2022).
Em determinado trecho desse acórdão, o eminente relator discorre com maestria para esclarecer tal posicionamento: “Acerca do tema, é importante esclarecer que a eleição de foro é negócio jurídico processual típico (art. 63, CPC), no qual há modificação de competência relativa pelas partes, hipótese em que há prorrogação voluntária de competência, tal como ocorre quando o réu não alega a incompetência relativa em sua primeira manifestação nos autos (art. 65, CPC).
De outra sorte, não é possível a prorrogação de competência absoluta, eis que atende precipuamente a interesse público e, portanto, indisponível, devendo as convenções particulares a ele se sujeitar.
Assim, ainda que o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta todo o ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, para além do aspecto intersubjetivo, convém rememorar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais (art. 93, XIII da CRFB).
Tenho que é abusiva, por si só, a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). É dizer: se não há qualquer elemento legal que autorize a propositura da demanda perante esta Justiça Distrital, não constitui faculdade das partes assim convencionar.” (sem grifo no original).
Ainda, temos o Enunciado 89 do FONAJE, que já ancorou posição no sentido de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por fim, o deslocamento do foro sem que o Judiciário tenha o cuidado de analisar e, se preciso, barrar seu uso indiscriminado, acaba por corromper e contrariar até mesmo as normas de fixação da competência circunscricional, que tem escopo social, dado que a divisão por circunscrições, no caso do Distrito Federal e outros Estados, acaba por comprometer o atendimento à população vizinha às subdivisões intentadas justamente com o fim de tratar de maneira equitativa as demandas propostas em cada uma dessas localidades, angariando a justiça necessária não apenas por sua celeridade, mas com o propósito de amparar de forma mais contundente as ações atinentes às áreas atendidas e suas especificidades.
Nesse mesmo sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
AÇAO DE COBRANÇA.
DOMICÍLIO DAS PARTES E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DIVERSO DO FORO DE ELEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência quando ficar evidenciada a escolha aleatória e injustificada de forum non conveniens, que se caracteriza pela inexistência de conexão com a territorialidade do juízo, em violação ao princípio do juiz natural e aos critérios que regem a Lei 9.099/95, cuja essência é a busca por processos mais céleres, mais eficazes e processualmente mais econômicos. 2.
A Nota Técnica 8 do Centro de Inteligência do TJDFT traça importante diagnóstico sobre o tema e adverte que a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento. 3.
Referida Nota trouxe a lume também uma leitura atualizada da Súmula 33 do STJ para a nova realidade do Processo Judicial Eletrônico e os limites de gastos orçamentários e ilustrou a posição com precedentes do próprio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 489, §1º, VI DO CPC.
NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO.
PJE.
PASEP. 1.
Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 2.
Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Ac 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 4.
Esses argumentos somados ao Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis autorizam a confirmação da sentença que reconheceu a incompetência do foro de Brasília para processar e julgar a causa em que o réu é domiciliado em Taguatinga, o autor, em Vicente Pires, que é também o local de cumprimento da obrigação, figurando a eleição do foro de Brasília como aleatória e sem vínculo com a territorialidade das partes e da obrigação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões." (Acórdão 1698343, 07107235120228070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal, julgado em 08/05/2023, publicado em 18/05/2023).
Nos presentes autos, a regra de prevalência da competência fixada se adequa ao caso concreto, e não há a necessidade de a parte executada arguir a incompetência territorial, sendo certo que este Juízo é incompetente para julgar o feito.
Por conseguinte, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, e art. 4º da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Sentença Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/02/2024 12:49
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de GEFERSON DA SILVA GRAMINHO *74.***.*24-25 em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 22:44
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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