TJDFT - 0748296-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 23:31
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748296-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO CSF S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/04/2024 23:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748296-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO CSF S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/04/2024 08:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:16
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:15
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748296-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO CSF S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a repetição do indébito de valores indevidamente utilizados em seu cartão de crédito, por meio de fraude, além da condenação do banco réu e da operadora de cartão em danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e, no mérito, que “fatos narrados na inicial, ensejadores do suposto dano, foram ocasionados pelo próprio descuido e ingenuidade da parte autora em conjunto com ação de terceiro meliante”.
Requer a improcedência do pedido de danos materiais e morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade dos réus ser decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo mais preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º do CDC).
Firmada a premissa de que as relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a falha no serviço de segurança do banco, que permite a emissão de boleto fraudulento efetuado por terceiros, caracteriza fato do serviço, o que atrai o dever do fornecedor de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º).
A propósito, destaca-se o entendimento sumulado do STJ: Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em tela, restou incontroverso que a parte autora recebeu boleto, via e-mail, para pagamento do cartão de crédito (Id 169986334).
O boleto de pagamento do cartão de crédito, enviado por estelionatário ao autor, indica que ocorreu vazamento de dados pessoais do autor, visto que na fatura estampa nome, CPF e endereço do autor, como também os gastos realizados com o cartão (Id 169986334), situação que reforça a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, no sentido de que a parte autora pagou o boleto para quitar a fatura do cartão de crédito com vencimento em 15/7/2023.
Por outro lado, o comprovante de pagamento indica como instituição emissora “Stone IP AS” e como beneficiário "Daniel de Lima Almeida" e, de fato, o crédito foi sacado por este, pessoa física, evidenciando que autor, na tentativa de pagar a fatura do cartão, não se atentou para o real beneficiário do pagamento (Id 169986336).
Do conjunto probatório, observo que, no presente caso, a fraude operada pelos estelionatários só pôde ser realizada por meio do auxílio da própria parte autora que, de forma involuntária, contribuiu ao não se atentar para o real beneficiário do pagamento e a instituição emissora do documento.
Todavia, embora se chegue à conclusão de que a parte autora não fora cautelosa e diligente, não restam dúvidas de que os danos materiais que suportou também decorreram da falha da instituição bancária que não possui mecanismos que, de maneira tempestiva, detectem e impeçam as movimentações estranhas em seu sistema.
Nesse sentido, não se mostra razoável atribuir de forma exclusiva culpa ao consumidor, mas também à falha do ineficaz sistema de reconhecimento de quebra de perfil do banco réu, motivo pelo qual tenho por justo e equânime reconhecer a culpa concorrente entre as partes, de forma que, no caso concreto, os prejuízos materiais de R$ 3.590,14 devem ser igualmente divididos entre a autora e o réu, no valor de R$ 1.795,07 para cada uma das partes.
Dos danos morais Quanto ao alegado dano moral, não se divisa na situação vivenciada pela autora qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar reparação.
Nesse ponto, pois, o pedido não merece acolhida.
O dano moral precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica, etc..
Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador.
O ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, ainda que vivesse em sua residência, sem contato com o mundo exterior, ainda assim estaria sujeito a ter dissabores e aborrecimentos. É o entendimento, que reputamos de melhor quilate, adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios. (Acórdão n.632604, 20100110294078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012.
Pág.: 167) Do dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR os réus a restituírem à parte autora a quantia de R$ 1.795,07 (um mil setecentos e noventa e cinco reais e sete centavos), referente à metade do valor do pagamento da fatura do cartão de crédito, com vencimento em 15/7/2023, corrigida monetariamente desde a data do pagamento (Id 169986336) e acrescida de juros a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 22:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 03:27
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 00:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/10/2023 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:20
Deferido o pedido de ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS - CPF: *67.***.*91-91 (AUTOR).
-
11/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/10/2023 12:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2023 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2023 20:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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