TJDFT - 0730389-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA CARDOSO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730389-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício na decisão atacada passível de correção pela via dos embargos.
Ressalto que a determinação de devolução dos valores levou em conta a instituição bancária que disponibilizou o montante.
Desse modo, a insatisfação da embargante com os fundamentos da decisão deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada.
Ciente da apelação interposta pela autora (ID239356210).
Aos apelados para contrarrazões, sem prejuízo do decurso do prazo para interposição de recurso. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730389-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se a autora e o réu BRADESCO, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:16
Outras decisões
-
22/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a nulidade dos contratos nº808614691, 152565802 e 153263940, e, por conseguinte, condenar os réus a devolverem à autora o valor total de R$2.548,98 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), caracterizado pelo desconto de 34 (trinta e quatro) parcelas no importe de R$74,97 (setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), cada, equivalente ao que cada instituição financeira recebeu; valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto indevido, qual seja, 07/05/2017 até 07/12/2018 e 07/02/2019 até 07/04/2020.
Por conseguinte, a autora deve restituir ao réu BRADESCO o montante de R$2.630,53(dois mil seiscentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do depósito (02/05/2017) e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Autorizada a compensação.
Ressalto que a partir de 30/08/2024 deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em decorrência da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c art.86, ambos do Código de Processo Civil.
Contudo fica suspensa sua exigibilidade em relação a parte autora, nos termos legais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
20/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:28
Expedição de Petição.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:04
Outras decisões
-
13/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:57
Outras decisões
-
06/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:29
Outras decisões
-
26/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:41
Outras decisões
-
04/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:51
Outras decisões
-
18/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730389-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, sem prejuízo ao prazo em curso, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 .
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
16/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:38
Juntada de Petição de laudo
-
13/09/2024 19:33
Juntada de Petição de laudo
-
12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730389-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID Num. 208344850.
Defiro à ré BANCO BRADESCO S/A o prazo de 15 (quinze) dias para juntar os documentos originais referentes ao litígio, nos termos do segundo parágrafo da decisão de ID Num. 206317773, bem como para efetuar o pagamento dos honorários periciais indicados na petição de ID Num. 207216988, na proporção de 50%, conforme decisão de ID Num. 186369306.
Defiro, ainda, o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se manifestar sobre o primeiro parágrafo da decisão de ID Num. 207364874.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:33
Outras decisões
-
02/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:37
Outras decisões
-
12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:34
Outras decisões
-
31/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730389-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID Num. 201977494, em que a parte ré discorda do valor dos honorários periciais apresentados (ID Num. 196103868), bem como da manifestação da Perita de ID Num. 199173485, em que ratifica os referidos valores, designo, em substituição à especialista anteriormente nomeada, o Dr.
MÁRCIO MOREIRA DOS SANTOS, cujos dados telefônicos constam do sistema informatizado do E.
TJDFT.
Intime-se o perito nomeado acima para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão de ID Num. 186369306.
Intime-se, ainda, a Dra.
Verônica da Silva Lima acerca da dispensa de seu encargo.
Deverá a Secretaria promover a intimação por contato telefônico, ou por Oficial de Justiça, caso necessário. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:50
Outras decisões
-
02/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:30
Outras decisões
-
06/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:58
Outras decisões
-
29/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:05
Outras decisões
-
05/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730389-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 189600829, prossiga-se nos termos do terceiro parágrafo da decisão de ID 186369306. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:48
Outras decisões
-
12/03/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730389-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de prova pericial postulada pela parte ré e nomeio a perita do Juízo, Verônica da Silva Lima (CPF030.655.555-73).
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos.
No mesmo prazo faculto a indicação de assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e propor honorários periciais no prazo de 5 dias.
Com a proposta, intimem-se os réus para promoverem, no prazo de 5 dias, o depósito judicial dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da retirada dos autos do Cartório pelo expert, após a sua intimação quanto ao depósito dos honorários. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:42
Outras decisões
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:52
Outras decisões
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2023 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:56
Outras decisões
-
29/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/09/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:28
Outras decisões
-
26/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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