TJDFT - 0710477-89.2021.8.07.0016
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710477-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE BORGES DOS SANTOS EXECUTADO: HERBERT GAUSS DECISÃO Sem mais requerimentos, retornem os autos à suspensão (ID: 196870537).
Brasília, 5 de maio de 2025, 14:31:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 20:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ELIANE BORGES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 22:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ELIANE BORGES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 10:15
Deferido em parte o pedido de ELIANE BORGES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*78-91 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:47
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de ELIANE BORGES DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ELIANE BORGES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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07/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710477-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: E.
B.
D.
S.
REU: H.
G.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
01/04/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710477-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: E.
B.
D.
S.
REU: H.
G.
CERTIDÃO Certifico que, salvo equívoco, inexiste CPF da parte ré cadastrado nos autos o que inviabiliza o cumprimento da ordem judicial retro.
Conforme Portaria 01/2016, intime-se a parte autora para que apresente o CPF do réu.
BRASÍLIA-DF, 17 de março de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
17/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:55
Outras decisões
-
13/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ELIANE BORGES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710477-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: E.
B.
D.
S.
REU: H.
G.
CERTIDÃO Certifico que decorreu in albis o prazo para o executado pagar ou impugnar a dívida.
Conforme Portaria 01/2016, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024.
TULIO DAGUIAR DE SOUZA Servidor Geral -
06/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de HERBERT GAUSS em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:14
Outras decisões
-
03/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:22
Outras decisões
-
06/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2023 13:06
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de HERBERT GAUSS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ELIANE BORGES DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:25
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/03/2023 16:57
Decorrido prazo de ELIANE BORGES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:57
Decorrido prazo de HERBERT GAUSS em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 11:43
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ELIANE BORGES DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 02:22
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:29
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2022 20:38
Recebidos os autos
-
17/03/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
15/03/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/03/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
07/08/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:03
Expedição de Carta.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
14/07/2021 17:52
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:52
Outras decisões
-
30/06/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de ELIANE BORGES DOS SANTOS em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de ELIANE BORGES DOS SANTOS em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:50
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:50
Outras decisões
-
20/05/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/05/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:11
Outras decisões
-
27/04/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 12:32
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:32
Outras decisões
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
05/03/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/03/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 11:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2021 11:11
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:11
Declarada incompetência
-
03/03/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/03/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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