TJDFT - 0703493-34.2021.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 10:16
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 10:15
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
19/05/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HIDERALDO LUIZ SILVA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703493-34.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIDERALDO LUIZ DA SILVA EXECUTADO: MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Retifiquem-se os dados da autuação para que Hideraldo Luiz da Silva figure no polo ativo da relação processual no lugar da sociedade empresária FX Construtora Ltda.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
21/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:55
Deferido o pedido de FX CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de FX CONSTRUTORA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703493-34.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: HIDERALDO LUIZ SILVA DEVEDOR: MINEIRÃO DIESEL COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA. - EPP D E S P A C H O Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento do valor das custas iniciais associadas a esta fase do procedimento, fazendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante respectivo.
Deixo assentado que o descumprimento da instância dará causa ao indeferimento da petição inicial do cumprimento da sentença, com o consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Brazlândia, 7 de fevereiro de 2024 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
07/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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12/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 11:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 13:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
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29/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 17:31
Recebidos os autos
-
07/02/2022 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
04/02/2022 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/02/2022 19:17
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 25/01/2022 23:59:59.
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de FX CONSTRUTORA LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
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30/11/2021 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 14:12
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:12
Julgado procedente o pedido
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04/11/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
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21/10/2021 11:13
Juntada de Petição de impugnação
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21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 19/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FX CONSTRUTORA LTDA - ME em 13/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 11:11
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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