TJDFT - 0700282-82.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700282-82.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE ARAUJO DA CONCEICAO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: ROSILENE ARAUJO DA CONCEICAO D E S P A C H O Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo de id. 246083860, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, bem como quanto a eventual interesse na produção de provas complementares.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 7 -
22/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:50
Juntada de Petição de laudo
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08/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:01
Outras decisões
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25/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:27
Juntada de Certidão
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05/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 21:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:04
Outras decisões
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25/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 20:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:13
Outras decisões
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14/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:16
Outras decisões
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05/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:45
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:45
Outras decisões
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27/01/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 09:09
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:09
Indeferido o pedido de ROSILENE ARAUJO DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como ROSILENE ARAUJO DA CONCEICAO - CPF: *94.***.*15-20 (REQUERENTE)
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12/07/2024 09:09
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECONVINTE).
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08/07/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/06/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 10:43
Processo Desarquivado
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19/05/2024 10:43
Arquivado Provisoramente
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17/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 19:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:31
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
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29/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700282-82.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO De ordem MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 03/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_13h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 14/03/2024 16:00 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
17/03/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/03/2024 17:36.
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15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700282-82.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A D E C I S Ã O Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, a ré, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Intime-se a autora para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, a ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta a seu cargo, a contar da data da própria audiência.
Quanto ao mais, constato que a autora pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que a ré venha a ser compelida a abster-se de promover o corte no fornecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora bem como de negativar seu nome.
Para tanto, aduz-se: a) que a ré, por intermédio de preposto, teria confeccionado o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 170414, no qual teria sido consignada a reprovação do medidor nos testes de aferição em campo; b) que, em decorrência disso, a ré teria emitido uma fatura acumulada no valor de R$ 431.831,11 (quatrocentos e trinta e um mil oitocentos e trinta e um reais e onze centavos), a título de recuperação de receita; c) que a autora ainda teria assinado, inadvertidamente, um termo de confissão de dívida para parcelamento em 24 vezes.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo invocado, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por configurados tais pressupostos.
Entendo que o caso está, deveras, a desafiar o impedimento da interrupção do serviço, com base na dívida estimada, a título de recuperação de receita.
Explico-me.
O art. 595 da Resolução n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) dispõe o seguinte: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Muito embora a ré tenha, como se viu, a prerrogativa legal de efetuar o cálculo de recuperação de receita e promover a cobrança dos valores pretéritos, com base na estimativa de consumo, em casos de constatação de irregularidade, isso não lhe confere a prerrogativa de condicionar a manutenção do serviço ao pagamento da fatura, nesses termos, produzida.
Isso porque o art. 357 do mesmo ato normativo só permite que as concessionárias de energia elétrica interrompam o fornecimento do serviço em razão do não pagamento das faturas tornadas exigíveis nos últimos 90 (noventa) dias.
Não é outro o entendimento da jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CEB.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
MANUTENÇÃO DO CORTE.
ILEGITIMIDADE. (...) 4.
Ainda que tenha sido legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento, havendo o pagamento das faturas recentes, vencidas nos últimos 90 dias, impõe-se o restabelecimento do serviço. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1293817, proferido no julgamento da apelação cível 07043111120208070005, em que atuou como relator o Desembargador Sandoval Oliveira, da 2ª Turma Cível.
Data de julgamento: 21/10/2020.
Publicação no PJe: 29/10/2020.
Sem página cadastrada.) Assim, para adequar a sua postura contratual à lei, a ré deve dissociar o montante da recuperação da receita apurada em conformidade com os critérios legais do valor do consumo verificado a partir da instalação do novo medidor.
Do contrário, ela estará, por via transversa, se investindo no direito de promover a suspensão do serviço com base em débitos anteriores a 90 (noventa) dias, o que vai de encontro à disposição legal atinente à matéria, nos termos há pouco destacados.
Não vejo, porém, como estender a medida ao pleito de proibição de cobrança e negativação do nome da autora.
A inferência tem, por lastro, o fato de gozarem de relativa presunção de veracidade os cálculos elaborados pela ré a título de recuperação de receita.
Ademais, não foi possível divisar, prima facie, qualquer irregularidade no TOI confeccionado pela ré.
Impõe-se, com isso, o acolhimento parcial do pleito antecipatório.
Concedo, pois, em parte, a tutela de urgência e determino à ré que se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, de número 1362552, situada no INCRA 08, AE 15, lote 2, loja 1, nesta cidade, com base nos cálculos de recuperação de receita que estimaram, em R$ 431.831,11 (quatrocentos e trinta e um mil oitocentos e trinta e um reais e onze centavos).
Para tanto, ela deverá dissociar os valores apurados a propósito da importância relativa aos serviços efetivamente prestados a partir da instalação do novo medidor de energia na unidade consumidora.
Caso a interrupção do serviço já tenha se consumado, a ré deverá, em 72 (setenta e duas) horas, restabelecer o fornecimento da utilidade, sob pena da incidência em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer ora imposta à ré, instituo multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se.
Brazlândia, 12 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700282-82.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ROSILENE ARAÚJO DA CONCEIÇÃO RÉU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.
A.
D E S P A C H O Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fazer juntar aos autos cópia legível do comprovante de recolhimento de custas de ID 186322573.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento liminar da petição inicial.
Brazlândia, 15 de fevereiro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700282-82.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ROSILENE ARAÚJO DA CONCEIÇÃO RÉ: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.
A.
D E S P A C H O Para que se possa aferir, com segurança, a pertinência do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária, determino que a autora seja intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, fazer juntar aos autos cópia dos comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, comprovantes de retirada de pro labore, extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta, cópia das três últimas faturas do cartão de crédito, e cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal.
No último caso, vindo aos autos o documento, adote a secretaria do juízo as providências necessárias a que sejam mantidas, em sigilo, as informações prestadas.
Alternativamente, a autora deverá efetuar o recolhimento das custas associadas ao ajuizamento da ação, seguido da apresentação do respectivo comprovante.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento liminar da petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 7 de fevereiro de 2024 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
07/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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