TJDFT - 0707983-83.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
25/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GR PESCADOS COMERCIO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707983-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TECHNO AR REFRIGERACAO E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: GR PESCADOS COMERCIO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA SENTENÇA TECHNO AR REFRIGERACAO E SERVICOS EIRELI propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de GR PESCADOS COMERCIO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA, em 23/10/2023 16:26:07, partes qualificadas.
Alega a autora que a requerida adquiriu os produtos indicados na nota fiscal de ID 181408828 no valor de R$11.888,44, nota fiscal 4616 (ID 181408828), mas não foi efetuado nenhum pagamento.
Requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, pleiteando, ao final, pela procedência do pedido.
Juntou procuração e documentos de ID 175993386 a ID 175997479 e ID 181408828.
A ré foi citada no ID 196032144 (QN 3 CONJUNTO 1-LOTE 02 RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71805-301), mas não apresentou resposta.
As partes formalizaram acordo extrajudicial no ID 196086079, tendo a ré efetuado o pagamento de R$3.400,00 no ID 196086081.
O processo foi suspenso no ID 196565937.
No ID 208292831 o autor informou que o acordo não foi cumprido, tendo a ré realizado o pagamento de apenas uma parcela de R$3.400,00.
Requereu a execução do ajuste.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de ID 208292831, porquanto o acordo de ID 196086079 não foi homologado pelo Juízo, não sendo título executivo judicial, tampouco foi assinado por duas testemunhas, não sendo título executivo extrajudicial.
Inexistem questões prefaciais pendentes de apreciação, bem como constato presentes os pressupostos processuais para a admissão do julgamento de mérito.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende a parte autora o pagamento da quantia de R$11.888,44, a ser acrescida das atualizações devidas, estampada na nota fiscal acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias e não adimplida pela ré (ID 181408828).
Não tendo a parte ré apresentado resposta à presente ação, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora que são verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Friso, por oportuno, que é irrelevante não ter sido extraída duplicata para formalização da obrigação, o que é uma faculdade do credor, sendo suficiente para o pleito monitório a juntada da nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias.
Dessa forma, procede o pedido monitório, devendo ser abatido do valor inicial a quantia paga pelo réu de R$ 3.400,00 em 29/4/2024 (ID 196086081).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 12.135,62 (doze mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros legais de mora, ambos a contar de 10/10/2023, data da confecção da planilha de ID 175997467, oportunidade em que os encargos já foram computados, evitando-se, assim, a sua incidência dúplice.
Observo que deverá ser decotado do valor devido a quantia de R$3.400,00, paga pela ré em 29/04/2024 (ID 196086081).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
30/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GR PESCADOS COMERCIO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
15/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:37
Deferido o pedido de GR PESCADOS COMERCIO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
-
03/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de GR PESCADOS COMERCIO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de GR PESCADOS COMERCIO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação Monitória, art. 700 do CPC.
Cite-se. -
08/02/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:36
Recebida a emenda à inicial
-
29/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710534-30.2023.8.07.0019
Raimunda Moreira Dias
Procopio e Capucci Comercio e Servicos E...
Advogado: Angela Angeline Martins Rocha Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:05
Processo nº 0705485-59.2023.8.07.0002
Rita Cristina de Araujo
Maria Dajuda Sousa Araujo
Advogado: Edvaldo Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 13:57
Processo nº 0707225-98.2023.8.07.0019
Eduardo Vieira Coutinho Pontes
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 17:33
Processo nº 0709929-84.2023.8.07.0019
Cristyane da Silva
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:43
Processo nº 0724782-95.2023.8.07.0020
Elenir Barbosa Dias
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 17:20