TJDFT - 0707225-98.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 08:20
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA COUTINHO PONTES em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707225-98.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO VIEIRA COUTINHO PONTES REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por EDUARDO VIEIRA COUTINHO PONTES em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 22/12/2021 comprou da parte ré uma motocicleta modelo EVS Titanium 2 baterias – 71V 33 ah – pedido nº 742138, pelo valor de R$ 24.490,00.
Informa que na data da compra pagou o montante de R$ 1.000,00 como entrada, sendo que, posteriormente, ao saber que a requerida não estava fazendo a entrega dos bens que vendia, resolveu solicitar a devolução da quantia paga, sendo que a ré tem se mantido inerte em ressarcir o valor.
Requer ao final que seja decretada a rescisão do contrato e a parte ré condenada a ressarcir o valor de R$ 1.000,00.
A parte requerida reconhece a aquisição feita pelo autor e informa que na época da compra importava os produtos da china, mas em decorrência da pandemia Covid19 houve paralisação na produção o que acarretou atraso na entrega do bem, além de que a Receita Federal tem atrasado a liberação de insumos, o que consequentemente, atrasa a produção em sua fábrica localizada na cidade de Manaus/AM.
Aduz inexistência de falha na prestação do serviço que autorize a condenação pleiteada pelo requerente.
Ao final requer a improcedência do pedido do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 189715618. É a síntese do necessário.
Isto posto, a questão jurídica versada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, os documentos anexados nos autos, ID 168695410, comprovam a aquisição da motocicleta realizada em 22/12/2021, bem como o pagamento do valor de R$ 1.000,00 pelo requerente.
A requerida, por sua vez, em que pese alegar ser empresa idônea, não logrou êxito em demonstrar sua capacidade para entregar o bem ao autor, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, II do CPC.
Além disso, consta que por causa da inércia da parte ré, o requerente solicitou a rescisão do contrato e devolução da quantia paga e a demandada tem se recusado a fazer o ressarcimento.
Vejamos o que dispõe o artigo 35 do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, possível concluir que a ré não cumpriu com a oferta e os termos do contrato firmado, razão pela qual deve o referido contrato ser rescindido e a demandada condenada a ressarcir o montante de R$ 1.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a pagar para o autor o valor de R$ 1.000,00 por dano material, corrigido monetariamente a partir de 22/12/2021 mais juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de julho de 2024, 13:36:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/06/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:31
Outras decisões
-
25/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA COUTINHO PONTES em 10/05/2024 23:59.
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11/04/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:21
Outras decisões
-
03/04/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA COUTINHO PONTES em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
12/03/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 02:30
Publicado Mandado em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707225-98.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO VIEIRA COUTINHO PONTES REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/03/2024 13:00 SALA 13 - 3NUV.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-13-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2024 16:21:36. -
10/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:20
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2023 19:44
Recebidos os autos
-
10/12/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/12/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/09/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
29/09/2023 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/09/2023 10:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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