TJDFT - 0710800-17.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELIESSI GONCALVES DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de ELIESSI GONCALVES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:32
Indeferido o pedido de ELIESSI GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *72.***.*40-15 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 20:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710800-17.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIESSI GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: CLARO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que as rés foram solidariamente condenadas a pagar R$ 6000,00 e a concluírem a portabilidade do número 61 99547-3434 para o nome da autora.
A segunda ré, em petição protocolada em 29/07/2024, informou que a obrigação de fazer havia sido cumprida.
Em seguida, a autora afirmou que a obrigação não foi cumprida.
Contudo, os vídeos anexados pela adotaram foram gravados nos dias 15 e 16 de maio de 2024, ou seja, antes do término do prazo para cumprimento e do protocolo da petição da segunda ré que comunica o cumprimento da obrigação de fazer.
Portanto, indefiro o pedido de aplicação da multa.
Expeça-se alvará dos dois depósitos em favor da autora (dados na petição de ID 207825092) e intime-se autora para informar se dão por satisfeitas as obrigações.
Recanto das Emas/DF, 17 de setembro de 2024, 12:45:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:02
Indeferido o pedido de ELIESSI GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *72.***.*40-15 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:34
Outras decisões
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Outras decisões
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26/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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14/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ELIESSI GONCALVES DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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15/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 22:56
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ELIESSI GONCALVES DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIESSI GONCALVES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710800-17.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIESSI GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ELIESSI GONCALVES DOS SANTOS em desfavor de CLARO S.A e TELEFÔNICA BRASIL S.A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que era cliente da primeira requerida CLARO S.A e titular da linha telefônica nº (61)99547-3434 e que em 05/02/2022 solicitou a portabilidade da referida linha para a segunda requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO).
Afirma que estava utilizando a linha normalmente junto a segunda requerida, porém, em setembro/2023 foi informada por amigos e familiares que quanto ligavam para a autora a pessoa de nome Wendell Lourenco da Silva estava a atender as ligações.
A requerente afirma que entrou em contato com as rés para reclamar da situação, sendo que a empresa Telefônica Brasil S.A (VIVO) informou que após análise verificou-se que situação é decorrente de “...um sistema malicioso de caller id spooging, onde ocorre o uso indevido da rede da prestadora para mudar o número de identificação das chamadas...”, já a primeira requerida CLARO S.A por sua vez alegou que o número foi portado para a VIVO, mas que também estava ativo em seu sistema e tinha sido comercializado para a pessoa de nome WENDELL LOURENÇO DA SILVA dede 03/07/2023.
Ressalta que apesar das várias tentativas para resolver o problema, não obteve êxito.
Requer a condenação das requeridas para concluir o processo de portabilidade, bem como para pagar o valor de R$ 10.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 180932334 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), alega ilegitimidade passiva, porquanto foi a empresa CLARO S/A que manteve a linha ativa em seu sistema e a comercializou para terceiros.
Discorre sobre os procedimentos envolvidos no processo de portabilidade e alega total ausência de responsabilidade.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos da autora.
A ré CLARO S.A, por sua vez, também alega ilegitimidade passiva uma vez que houve a portabilidade e a linha está na base de clientes da empresa VIVO.
Aduz que não tem qualquer responsabilidade quanto aos fatos narrados pela autora porque prestou serviço a requerente somente até o dia 05/02/2022 sendo que os problemas que a autora está a enfrentar é de responsabilidade exclusiva da empresa VIVO S.A.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos da autora.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 189329346. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Incialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, tendo em vista o disposto no artigo 7º do CDC.
O cerne da controvérsia está em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pela parte ré.
No caso, cabe relembrar o que dispõe o artigo 53, inciso I “b” e 54 inciso III da Resolução nº 460/2007 da Anatel.
Vejamos: Art. 53.
Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade: I - duração do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: (...) b) em até 3 dias úteis, a partir do término do prazo estabelecido na alínea a.
Art. 54.
Os prazos e percentuais de atendimento devem ser consolidados mensalmente, por prestadora, e disponibilizados para acesso da Anatel, obedecendo ao seguinte: (...) III - a partir do término do prazo estabelecido no artigo 53, alínea b do inciso I, em nenhum caso, a efetivação da portabilidade deve se dar em mais de 5 dias úteis.
Consta nos autos que a autora solicitou a portabilidade da linha telefônica nº (61) 99547-3434 da CLARO S/A para a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO) em 05/02/2022 e estava a utilizar normalmente a linha que ficou vinculada a empresa VIVO, quando em setembro/2023 foi surpreendida pelos familiares e amigos informando que quando ligavam para a requerente outra pessoa estava a atender as ligações.
Conforme é possível ver nas faturas ID 180921889 e documentos ID 180921884, apesar da linha ter sido disponibilizada para a autora pela requerida VIVO a ré CLARO S/A comercializou a mesma linha telefônica a terceiro, ou seja, evidente, portando, que as rés não concluíram de forma satisfatória o processo de portabilidade, porquanto se assim tivessem feito, não teria possibilidade da referida linha estar ativa no sistema da empresa CLARO para ser comercializada.
Diante desse contexto, evidenciada está a falha na prestação do serviços por ambas as rés e, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, deve as requeridas serem condenadas a concluir o processo de portabilidade do número (61) 99547-3434 e para o nome da autora, sob pena de incidência de multa diária.
Quanto aos danos morais, assiste razão à autora, porquanto em decorrência da não conclusão do processo de portabilidade que deveria ocorrer entre as rés, a requerente de repente ficou sem acesso ao número o que tem dificultado o contato com familiares e amigos e procedimentos necessários como fazer a prova de vida junto ao INSS para continuar a receber seus proventos.
Também há que considerar a conduta abusiva das rés que, apesar das várias solicitações da autora, estão a meses a atribuir uma à outra a responsabilidade pelo ocorrido, sem tomarem nenhuma providência para concluir em definitivo o procedimento de portabilidade, circunstâncias que certamente tem acarretado transtornos e aborrecimentos a requerente que não podem ser ignorados.
Com efeito, ser submetida a essa longa espera, não é circunstância que se possa alegar corriqueira e do dia a dia, uma vez que, evidentemente, todo o contexto gerou na autora além dos aborrecimentos e transtornos, também sentimento de impotência ante a recusa reiterada das rés em resolver o problema.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) Condenar as requeridas CLARO S/A e TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO), de forma solidária, na obrigação de fazer para concluir o processo de portabilidade do número (61) 99547-3434 e para o nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. b) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de abril de 2024, 17:30:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ELIESSI GONCALVES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
08/03/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710800-17.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIESSI GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 08/03/2024 15:00 P3 - JEC - SALA 05 - NUVIMEC.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA05_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2024 19:05:25. -
09/02/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 12:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/12/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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