TJDFT - 0702259-17.2021.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:50
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
28/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/11/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 20:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:41
Outras decisões
-
16/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:36
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:17
Outras decisões
-
17/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/06/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 12:52
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MYRELLE NUNES DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DILMA NUNES DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DILMA NUNES DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MYRELLE NUNES DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 17:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702259-17.2021.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) CREDOR: ÊXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA.
DEVEDORAS: DILMA NUNES DA COSTA e MYRELLE NUNES DA COSTA D E C I S Ã O Defiro o pleito de instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intimem-se as devedoras para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirtam-se, ainda, as devedoras de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, as devedoras deverão ser intimadas para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico as devedoras de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporão elas de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentarem, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 7 de fevereiro de 2024 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
07/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:37
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (AUTOR).
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18/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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12/01/2024 18:29
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:17
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MYRELLE NUNES DA COSTA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de DILMA NUNES DA COSTA em 11/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:14
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 19:00
Recebidos os autos
-
15/12/2021 19:00
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de MYRELLE NUNES DA COSTA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:50
Decorrido prazo de DILMA NUNES DA COSTA em 03/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 09:03
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:03
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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26/07/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 17:27
Recebidos os autos
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25/06/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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21/06/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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