TJDFT - 0741295-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:24
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741295-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RIGON LAMPERT REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANA MARIA RIGON LAMPERT em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, partes já qualificadas nos autos.
A autora relata ser beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte requerida e portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA, doença rara, grave, incapacitante, progressiva e fatal, classificada como rara pelo Ministério da Saúde e ultrarrara pela ANVISA, tendo a ré promovido a cobertura dos atendimentos recebidos em fisioterapia motora, fisioterapia respiratória e neurologia médica, dentre outros.
Afirma que, para auxiliar no tratamento da doença, seus médicos prescreveram o fármaco Relyvrio, cujo uso já foi aprovado tanto pela agência norteamericana FDA Food and Drug Administration, quanto pela agência canadense Helth Canada.
Diz que o medicamento é classificado com "medicamento órfão", que são aqueles que, uma vez destinados a doenças raras, recebem pouco interesse em seu desenvolvimento pela indústria farmacêutica.
Sustenta que é a única medicação capaz de resguardar sua integridade física, mas que, apesar de sua gravosa situação, a requerida negou o fornecimento do medicamento.
Reputa ser ilegal a negativa e formula pedido de tutela de urgência e de provimento final nos seguintes termos: (...) a) concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a de imediato fornecer o medicamento Relyvrio, na dose prescrita pelo médico (1 sachê/dia nos primeiros 21 dias e 2 sachês por dia nos dias subsequentes), sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento; b) subsidiariamente (art. 326/CPC), que a tutela de urgência seja concedida após a apresentação da justificação prévia, contestação ou, ainda, na r. sentença de mérito; (...) e) confirmação da liminar em sentença de mérito e a definitiva condenação da requerida a fornecer à autora o medicamento Relyvrio, na dose prescrita pelo médico, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento; f) condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id 174824524, contra a qual o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, embora o pedido de antecipação tenha sido indeferido pelo relator do recurso – Id 176767368.
Citado, o réu ofereceu contestação alegando a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto; a ausência de previsão contratual de fornecimento do medicamento; a falta de registro da medicação na Anvisa e afronta aos arts. 66 da Lei 6.360/76 e 10, V, da Lei n. 6.437/76.
Réplica oferecida ao Id 180134182. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de cobertura pela requerida do fármaco Relyvrio para o tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, doença que acomete a autora.
Assim constou da negativa do plano de saúde requerido: “Seguem nossas considerações Prezada senhora Rafaela Rigon Lampert Ferreira, Em atenção ao seu registro, informamos que segundo o Rol de Procedimentos da ANS (RN 465 de 24/02/2021) são permitidas exclusões assistenciais (previstas no artigo 10 da Lei 9656/98) de tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais: A ANS define tratamento clínico ou cirúrgico experimental como aquele que: a) Emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país.
Conforme dispõe a Lei n.º 9.656/1998, art. 10, inciso VI, e a Resolução Normativa - RN nº 465 (art. 17, Parágrafo Único, inciso VI) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), está excluída a cobertura assistencial legal, o fornecimento de medicamentos para tratamento de paciente não internado, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13., bem como medicamentos utilizados em terapia imunobiológica endovenosa e SC para determinadas patologias listadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ante o exposto, esclarecemos que o tratamento (Medicamento Relyri) solicitado não possui cobertura contratual prevista conforme regulamento/contrato do plano de saúde e conforme Resolução Normativa RN Nº 465/2021 da ANS.
Atenciosamente,..." Conforme relatado pela própria para autora, o medicamento solicitado não possui registro na ANVISA.
Diante disso, destaque-se o que dispõe o artigo 17, P.U da RN 465 da ANS: "Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; (...) V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13"; Neste esteio, assim decidiu o STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 990): "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
Cumpre destacar que, no presente caso, a princípio, é inaplicável a tese do distinguishing levantada pelo requerente, com base no Tema 500 do STF.
O tema apresentado pelo autor, como argumento para superar o entendimento exposto no tema 990 do STJ, se refere a fornecimento de medicamento pelo Estado, não se aplicando, portanto, ao presente caso.
Inaplicável, também, o argumento de que o Tema 990 do STJ não seria aplicado no caso de doenças ultrarraras.
A possibilidade de afastamento do tema em comento, mediante aplicação da técnica do distinguishing, só poderia se dar caso houvesse comprovação de que a ANVISA, em que pese não ter registrado o medicamento, autoriza sua importação, o que afastaria, em tese, possível risco sanitário.
Destaque-se, por fim, que, conforme destacado no acórdão 1613308 deste e.
TJDFT, "(...) A importação de medicamentos sem prévio registro constitui infração sanitária prevista no artigo 10, IV, da Lei 6.437/77 e artigos 12 e 66 da Lei 6.360/76, além de infração penal tipificada no artigo 273 do Código Penal".
Diante do apresentado, tem-se que, a princípio, com base na Resolução 465 da ANS, bem como no Tema 990 do STJ, a requerida não tem obrigação de fornecer o medicamento em comento.
O art. 10, §4º, da Lei 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe que “a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS”. "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS".
Por outro lado, o artigo 4º da Lei 9.961/2000 regulamenta as principais atribuições da ANS, dentre elas, a elaboração do rol de procedimento e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins dispostos da Lei 9.656/98, in verbis: "Art. 4º Compete à ANS: (...) III – elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins disposto na Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades; (...) VII – estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde".
Resta evidente que cabe à ANS a elaboração de todo o rol de procedimentos e eventos em saúde, sendo esta a única com competência legislativa para regular o setor, com edição de resoluções.
As principais Resoluções Normativas da ANS, no tocante ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, são: RN n.º 211, de 11 de janeiro de 2010; RN n.º 262, de 1 de agosto de 2011; RN n.º 338 de 21 de outubro de 2013; RN n.º 387 de 28 de outubro de 2015; RN nº 407 de 03 de junho de 2016 e RN nº 428, de 07 de novembro de 2017.
Nos termos do art. 2º da Resolução Normativa em questão, as operadoras de planos de saúde poderão oferecer, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual, cobertura maior do que a mínima obrigatória delineada pelo Rol da ANS, não havendo norma que obrigue os planos, sejam novos ou antigos adaptados, a oferecer serviço não previsto como cobertura mínima garantida pela Agência Reguladora.
Compulsando os autos, observa-se que o contrato de seguro ao qual houve adesão da parte requerente (id 60834053) não prevê a cobertura pretendida, tampouco o exame pleiteado consta no rol taxativo da ANS.
Ressalte-se que o rol de procedimentos não é exemplificativo, pois se todos os procedimentos fossem de cobertura obrigatória, não haveria necessidade de tabela indicando aqueles de fornecimento obrigatório.
Portanto, a requerida não tem obrigação de custear procedimento que não está incluído no Rol da ANS para o seu caso específico.
Sendo legítima a recusa da requerida, o pedido indenizatório também não prospera.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 10:17:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2023 20:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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