TJDFT - 0704647-87.2021.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:11
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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07/09/2024 06:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCILAR DE SOUSA TOME em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704647-87.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA SILVEIRA REVEL: LUCILAR DE SOUSA TOME RÉU ESPÓLIO DE: DARLAN DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: DARLENE DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA SILVEIRA, em desfavor de LUCILAR DE SOUZA TOMÉ E OUTROS, todos já qualificados nos autos.
Alegou o autor, em suma, que é promitente comprador/proprietária do imóvel situado na “Quadra 1, Conjunto C, Setor Veredas, Brazlandia”.
Informa que o imóvel foi adquirido dos vendedores, conforme procuração e substabelecimento, com quitação integral dos valores.
Requereu a condenação da requerida na obrigação de fazer para outorga a escritura definitiva de compra e venda do imóvel situado na Quadra 1, Conjunto G, Lote 4, Setor Veredas, Brazlândia/DF.
Juntou documentos com a inicial.
Foi determinada a emenda da inicial, a qual restou cumprida.
Após, a petição inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça.
A requerida Lucilar foi citada no id 120231828, não apresentando contestação no prazo legal (id 183527490).
O requerido Espólio de Darlan foi citado por edital (id 174628220) e juntou contestação por negativa geral, por meio da curadoria especial (id 175167788).
O requerido Darlan informou que não tem outras provas a produzir (id 195984171).
A autora requereu a produção de prova oral, a qual foi indeferida pela decisão de id 201343142.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, já que a matéria é eminentemente de direito, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
Assim, não havendo outras questões preliminares, as quais já foram apreciadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Conforme o artigo 108 do Código Civil, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
A Procuração e o substabelecimento de procuração com a respectiva cessão de direitos de id 110317703 demonstram que o imóvel descrito como: “Quadra 1, Conjunto G, Lote 4, Setor Veredas,Brazlândia/DF”, registrado na matrícula n. 738, foi vendido à autora pelo valor de R$ 8.000,00, a vista, no ano de 1994.
No mesmo id 110317703, há a comprovação de que os proprietários Lucilar e Darlan alienaram o imóvel para a Sra.
Zenadia Souza Cardoso que, por sua vez, vendeu para a requerida Maria Rodrigues da Silva.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA TERRACAP.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA NOVACAP.
REJEITADA.
CADEIA DOMINIAL COMPROVADA.
PREÇO QUITADO CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
NÃO AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PUBLICIDADE.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da NOVACAP e julgou improcedentes os pedidos de ação de adjudicação compulsória de imóvel da propriedade da TERRACAP. 1.1.
Pretensão do autor de reforma da sentença.
Sustenta a legitimidade passiva da NOVACAP, eis que a mesma consta como proprietária na matrícula do imóvel.
No mérito, alega que a cadeia dominial restou comprovada e que a cláusula de inalienabilidade não se encontrava averbada na matrícula do imóvel. 2.
Em que pese constar na matrícula do imóvel a NOVACAP como proprietária, após o advento da Lei 5.861/72 o imóvel passou a ser de responsabilidade exclusiva da TERRACAP, a qual assumiu os direitos e obrigações na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal. 2.1.
Preliminar rejeitada. 3.
A ação de adjudicação compulsória é cabível diante da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura pública definitiva, mesmo preenchido os requisitos para tanto, que são os seguintes - e que se encontram presentes na hipótese dos autos -: a) cumprimento integral da obrigação de pagar o preço; b) recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiros, a quem os direitos foram cedidos, em firmar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel; c) inexistência de cláusula de arrependimento; d) registro do instrumento público ou privado no Cartório de Registro de Imóveis. 4.
No caso dos autos, restou devidamente comprovada a cadeia dominial referente ao imóvel em questão através dos documentos acostados na inicial. 4.1.
Ao contrário do que sustenta a sentença, não houve quebra da cadeia dominial em razão da procuração passada à Sra.
Vilma de Sousa, a uma porque a própria Sra.
Vilma substabeleceu ao autor, a duas porque a procuração passada não se confunde com a cessão de direitos feita entre o cessionário Sr.
Urias e o apelante. 5.
A averbação da cláusula de restrição na matrícula do imóvel é ato que dá publicidade à limitação ou gravame que impede a venda do bem. 5.1.
Sem a devida averbação e ante a expedição de certidão no sentido de que o imóvel estaria livre e desembaraçado, não há como impor a restrição ao terceiro comprador de boa-fé. 6.
Ante a comprovação da cadeia dominial, da quitação do imóvel e da aquisição do terceiro comprador de boa-fé deve ser deferida a adjudicação compulsória, sendo assegurado ao autor o direito de ter a propriedade transferida para o seu nome. 6.1 Precedentes da Casa. "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADAS.
IMÓVEL QUITADO.
CESSÃO DE DIREITOS.
TERRACAP.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA RÉ.
NÃO DEMONSTRADO.
ADJUDICAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva da requerida/apelante, verifica-se que não se sustenta, haja vista ser a TERRACAP quem consta como proprietária do imóvel objeto da lide na matrícula do bem mantida perante o Cartório de Registro de Imóveis, devendo, portanto, responder a ação de adjudicação compulsória.
Preliminar rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há violação ao texto da Constituição Federal, nem negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada, pois o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide.
Declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.
Precedentes: RE 140.370 e REAgR 477.721, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma; AI 791.292 QORG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral - Mérito.
Preliminar afastada. 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4.
Na presente demanda, observa-se que a ré/recorrente não demostrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, haja vista que restou comprovada a regularidade da cadeia de cessão de direitos relativos à promessa de compra e venda de imóvel, com a previsão de outorga de direitos para a sua legalização e respectiva quitação do preço, devendo ser deferida a adjudicação compulsória, não ofendendo o princípio da continuidade da cadeia registral, por ser o bem de titularidade da ré/outorgante (TERRACAP). 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido". (07124320520188070003, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 23/11/2020)."CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS DESNECESSÁRIAS.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS.
VALIDADE DO INSTRUMENTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO DEMONSTRADO.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de adjudicação compulsória, julgou procedentes os pedidos para suprir a vontade do promitente vendedor em outorgar à parte autora a escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide. 2.
O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do CPC. 3.
Constatada a desnecessidade das diligências pretendidas, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. 4.
Nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, "o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." 5.
No caso em apreço, resta cristalino haver a parte autora quitado integralmente o preço ajustado, sendo-lhe, pois, assegurado o direito em ter a propriedade transferida para si. 6.
Não há litigância de má-fé imputável à parte que, simplesmente, busca o reconhecimento do seu direito, sem cometer qualquer ilícito processual. 7.
Recurso conhecido e desprovido." (07013739320188070011, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 12/8/2019). 7.
Apelo provido. (Acórdão 1322863, 07045654220208070018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, a parte requerida Lucilar, embora citada pessoalmente, não se insurgiu quanto à pretensão da autora, quedando-se inerte.
Outrossim, embora a contestação por negativa geral do requerido Espólio de Darlan torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte requerente seria idônea para afastar a procedência do pedido da autora.
Ressalte-se que a parte autora anexou aos autos documentos que empresta veracidade para suas alegações.
Ainda, consta na própria cessão de direitos a quitação do valor acordado pelos contratantes.
Embora a responsabilidade de entrega da documentação para a elaboração da escritura pública de transferência seja dos requeridos, contudo, até o presente momento as medidas necessárias não foram providenciadas pelo requerido para o registro da transferência.
Deste modo, a parte autora demonstrou a aquisição do imóvel, bem como o pagamento do preço, aliado a inércia em proceder a outorga da escritura pública de compra e venda para o devido registro de transferência junto à matrícula do imóvel.
No que concerne à adjudicação compulsória, é direito que assiste à parte requerente quando da recusa do promitente vendedor, autorizado pelo art. 1.418 do Código Civil, que reza que “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Assim, considerando que a aquisição integral do domínio sobre o imóvel pelo requerente foi confirmada nos autos, o pedido de adjudicação compulsória deve ser assegurado, pois, embora o vendedor não tenha recusado a lavratura da escritura, não cumpriu a obrigação assumida em contrato.
A fim de assegurar o resultado prático da demanda e a produção dos efeitos referentes ao negócio jurídico realizado entre as partes, caso o réu não providencie a lavratura da escritura, deve ser oficiado o cartório competente para a emissão do documento de maneira compulsória.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da inicial para determinar aos requeridos que adotem as providências necessárias à outorga da escritura do imóvel: “Quadra 1, Conjunto G, Lote 4, Setor Veredas, Brazlândia/DF”, registrado na matrícula n. 738, no Cartório do 9º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, em favor da parte autora, no prazo de 05 dias.
Se a obrigação não for cumprida pelo réu no prazo acima, oficie-se ao 9º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para que proceda à transferência compulsória do imóvel à autora, com a lavratura das escrituras públicas, desde que cumpridas as exigências legais, como o recolhimento do tributo e taxas.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brazlândia/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/07/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 01:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:28
Outras decisões
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17/06/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/06/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCILAR DE SOUSA TOME em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:35
Deferido o pedido de MARIA RODRIGUES DA SILVA SILVEIRA - CPF: *91.***.*11-34 (REQUERENTE).
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24/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/05/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 08:58
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/04/2024 01:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCILAR DE SOUSA TOME em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704647-87.2021.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA RODRIGUES DA SILVA SILVEIRA RÉUS: LUCILAR DE SOUSA TOMÉ e DARLENE DA SILVA PEREIRA D E C I S Ã O À vista do teor da certidão lavrada no ID 183527490, decreto, em prejuízo da ré Lucilar de Sousa Tomé, a revelia.
Em razão disso, o procedimento terá curso, doravante, sem a necessidade de que ela venha a ser intimada dos atos processuais ulteriores.
No mais, intime-se a autora para que, a seu critério, manifeste-se em réplica sobre o teor da contestação de ID 175167788, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 7 de fevereiro de 2024 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
07/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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12/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:56
Indeferido o pedido de MARIA RODRIGUES DA SILVA SILVEIRA - CPF: *91.***.*11-34 (REQUERENTE)
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04/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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23/11/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de LUCILAR DE SOUSA TOME em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 03:12
Publicado Edital em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 09:40
Expedição de Edital.
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06/10/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:33
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:33
Deferido o pedido de DARLAN DA SILVA PEREIRA - CPF: *05.***.*06-53 (RÉU ESPÓLIO DE).
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13/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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12/09/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA SILVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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08/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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31/01/2023 21:43
Recebidos os autos
-
31/01/2023 21:43
Deferido o pedido de DARLAN DA SILVA PEREIRA - CPF: *05.***.*06-53 (RÉU ESPÓLIO DE).
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15/12/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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14/12/2022 03:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 16:52
Recebidos os autos
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21/09/2022 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
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15/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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30/08/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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30/08/2022 07:19
Juntada de Certidão
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27/08/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
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05/07/2022 19:14
Expedição de Carta.
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28/06/2022 19:30
Recebidos os autos
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28/06/2022 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
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13/06/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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13/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/06/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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08/06/2022 17:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2022 00:06
Recebidos os autos
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08/06/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/05/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 16:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2022 13:29
Recebidos os autos
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06/03/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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29/01/2022 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/12/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 10:16
Recebidos os autos
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22/12/2021 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
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03/12/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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02/12/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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