TJDFT - 0704887-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
06/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:28
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704887-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GAMARSKI, MARIA DOLORES GAMARSKI REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO GAMARASKI e MARIA DOLORES GAMARSKI em face da sentença de id 194513101 com alegação de omissão, contradição e obscuridade a respeito das teses apresentadas e do contexto fático da demanda.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada a fim de obter a total procedência dos pedidos formulados, sobretudo o pedido de indenização por dano moral.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, como nova avaliação do direito, dos fatos e da prova, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Sem prejuízo, fica o autor intimado a se manifestar a respeito do documento de Id 195217456.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 11:44:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DOLORES GAMARSKI em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de RICARDO GAMARSKI em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704887-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GAMARSKI, MARIA DOLORES GAMARSKI REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:20:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704887-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GAMARSKI, MARIA DOLORES GAMARSKI REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:19:37.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Diretor de Secretaria -
26/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/03/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 21:16
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704887-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GAMARSKI, MARIA DOLORES GAMARSKI REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária movida por RICARDO GAMARSKI e outros em desfavor de AEROLINEAS ARGENTINAS SA .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Cite-se o réu, via AR, endereço Alameda Santos, Nº 2441, conjunto 61, Cerqueira Cesar, São Paulo – SP, CEP: 01.419-101, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 12:59:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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