TJDFT - 0704344-57.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 14:14
Mandado devolvido redistribuido
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14/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARILIA DE ALMEIDA RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:47
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704344-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Decisão ID 177630344, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, fica o autor intimado a informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, e, se o caso, pleitear a citação por edital.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2024 09:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 09:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 09:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de MARILIA DE ALMEIDA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 19:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:19
Deferido o pedido de ALINE DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *23.***.*12-20 (AUTOR).
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11/12/2023 17:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:10
Deferido o pedido de ALINE DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *23.***.*12-20 (AUTOR).
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20/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704344-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA ANDRADE REU: MARILIA DE ALMEIDA RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
12/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 13:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704344-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA ANDRADE REU: MARILIA DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 164398737 – fls. 120/128.
Defiro a alteração do valor da causa para R$ 15.322,38, já anotada.
Excluo a petição de ID 162668538 – fls. 93/102 e as faturas das contas de água de IDs 162668539, 162668540, 162668541 e 162668542 e de energia de IDs 162668543, 162668544 e 162671595, pois essas obrigações pessoais não são objeto de cobrança.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
ALINE DE OLIVIRA ANDRADE propõe ação de despejo e cobrança de alugueres com encargos acessórios em desfavor de MARÍLIA DE ALMEIDA RODRIGUES, partes já qualificadas.
Narra a autora que celebrou com a ré contrato verbal de locação do LOTE 02, CONJUNTO 02, QN 16, RIACHO FUNDO/DF, em 04/02/2023, pelo valor mensal de R$ 950,00.
Afirma que, após a mudança da ré, os vizinhos relataram problemas com seis cachorros da requerida, além de três gatos, o que não teria sido informado quando das tratativas do negócio.
Que, logo após, em 09/02/2023, solicitou a entrega do imóvel, o que não foi feito pela ré.
Além disso, alega que a ré está inadimplente com o pagamento dos alugueres dos meses de 03/2023 a 06/2023, no total de R$ 3.922,38.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede o despejo da ré do imóvel alugado e a condenação dela ao pagamento dos alugueres devidos, bem como os que se vencerem no curso da demanda.
Assim, em sede de liminar, pede seja determinada a desocupação da requerida, em até 15 dias.
Decido.
Como dito, a autora informa que firmou com a ré contrato de locação verbal.
Que, a locatária está inadimplente com as obrigações de pagar os alugueres.
Requer, em sede de liminar, seja determinada a desocupação da ré, em até 15 dias.
Nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Contudo, não se encontram presentes os pressupostos legais necessários à concessão da tutela específica liminar requerida, porquanto não há a demonstração da existência da relação jurídica havida entre as partes, porquanto se trata de suposto contrato verbal de locação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Anote-se a gratuidade de justiça à autora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 18:33
Outras decisões
-
19/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 09:04
Desentranhado o documento
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18/07/2023 09:04
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 09:04
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 09:04
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 08:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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