TJDFT - 0004617-52.2001.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:30
Publicado Portaria em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:13
Juntada de portaria
-
09/04/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004617-52.2001.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROSANGELA NASCIMENTO MARQUES, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, ROGERIO DO NASCIMENTO, ROSEANE DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARIA EMILIA DO NASCIMENTO DESPACHO Concedo o prazo requerido sob o ID 184641065.
Atendido, cumpram-se as ordens precedentes.
I.
Brasília/DF, 13 de março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
13/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:23
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0004617-52.2001.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerente(s): ROSANGELA NASCIMENTO MARQUES e outros Inventariado(a)(s): MARIA EMILIA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que não foram pagas integralmente as custas processuais finais.
Ficam os requerentes intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagarem a totalidade das custas, conforme planilha de cálculo de ID nº 187280232.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
04/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:45
Publicado Portaria em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0004617-52.2001.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
21/02/2024 14:16
Juntada de portaria
-
21/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
19/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 14:21
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:21
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004617-52.2001.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROSANGELA NASCIMENTO MARQUES, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, ROGERIO DO NASCIMENTO, ROSEANE DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARIA EMILIA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Arrolamento Sumário ajuizado por Rosangela Nascimento Marques e Raimundo Batista do Nascimento Filho, para a partilha dos bens deixados por Maria Emilia do Nascimento, falecida em 26/08/2001, conforme certidão de óbito de ID 120574795.
Com a inicial foram juntados os documentos necessários.
Certidão de inexistência de testamento juntada aos autos.
A herdeira Rosangela Nascimento Marques foi nomeada inventariante e firmou termo de compromisso sob o ID 120574809.
Esboço de partilha apresentado no ID 156118492.
Parecer da Fazenda Pública acostado sob o ID 163741758. É o relato necessário.
Decido.
Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF.
DJe 28/10/2022)" O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº 156118492.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, não sendo hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
18/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/10/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004617-52.2001.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROSANGELA NASCIMENTO MARQUES, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, ROGERIO DO NASCIMENTO, ROSEANE DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARIA EMILIA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como já determinado sob o ID 165695798, junte-se a certidão de ônus do imóvel inventariado no prazo de quinze dias, sob pena de remoção.I.
Brasília-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:25
Outras decisões
-
15/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004617-52.2001.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROSANGELA NASCIMENTO MARQUES, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, ROGERIO DO NASCIMENTO, ROSEANE DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARIA EMILIA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para providência noticiada na petição retro.
Transcorrido, voltem.
Brasília-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
18/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:56
Outras decisões
-
17/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004617-52.2001.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROSANGELA NASCIMENTO MARQUES, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, ROGERIO DO NASCIMENTO, ROSEANE DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARIA EMILIA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de ônus do imóvel inventariado, bem como certidão negativa de testamento em nome da de cujus emitida pelo Censec.
Brasília-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
18/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:52
Outras decisões
-
30/06/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:42
Outras decisões
-
20/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 12:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:11
Outras decisões
-
20/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:42
Outras decisões
-
25/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
12/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:16
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/12/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
04/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
02/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Portaria em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:54
Expedição de Portaria.
-
04/05/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:25
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Publicado Portaria em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 16:24
Expedição de Portaria.
-
05/04/2022 16:23
Expedição de Portaria.
-
05/04/2022 16:17
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/04/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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