TJDFT - 0705283-37.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705283-37.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do NATJUS.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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24/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:52
Deferido o pedido de RONALDO AGUIAR DE CAMARGO CAMPOS - CPF: *61.***.*42-34 (AUTOR).
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705283-37.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do NATJUS.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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18/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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18/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:15
Deferido o pedido de RONALDO AGUIAR DE CAMARGO CAMPOS - CPF: *61.***.*42-34 (AUTOR).
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05/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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30/05/2025 17:06
Expedição de Termo.
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 19:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:57
Deferido o pedido de RONALDO AGUIAR DE CAMARGO CAMPOS - CPF: *61.***.*42-34 (AUTOR).
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14/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de RONALDO AGUIAR DE CAMARGO CAMPOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:50
Deferido o pedido de RONALDO AGUIAR DE CAMARGO CAMPOS - CPF: *61.***.*42-34 (AUTOR).
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23/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705283-37.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da decisão 192097233 - Decisão , foi realizado o bloqueio e transferência dos valores (R$ 220163.50): 193199904 - Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) - PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
O valor bloqueado de R$ 80.175,29 foi transferido. 193199663 - Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) - FRUTÍFERA.
O valor bloqueado de R$ 167.697,94 foi transferido.
Ocorreu excesso no bloqueio e não foi possível o desbloqueio do excedente, tendo em vista que a transferência foi automática (R$ 27.709,73).
Faço os autos conclusos.
Após, aguarde-se o prazo das partes, devidamente intimadas, referente a decisão de ID 192097233 - Decisão.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/04/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/04/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:53
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/04/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/04/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/04/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 13:15
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:15
Deferido o pedido de RONALDO AGUIAR DE CAMARGO CAMPOS - CPF: *61.***.*42-34 (AUTOR).
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04/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705283-37.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO AGUIAR DE CAMARGO CAMPOS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações da contestação de ID 190408032 e o pedido de ID 189349532, indique a parte autora o valor dos procedimentos e materiais não autorizados pela ré, haja vista a comprovação de que a cirurgia foi autorizada com restrições.
Observo que eventual penhora recairá somente sobre os materiais e procedimentos controvertidos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
21/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:07
Deferido o pedido de RONALDO AGUIAR DE CAMARGO CAMPOS - CPF: *61.***.*42-34 (AUTOR).
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18/03/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705283-37.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO AGUIAR DE CAMARGO CAMPOS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto parte do relatório de ID 176537848.
RONALDO AGUIAR DE CAMARGO CAMPOS propôs PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, em 18/07/2023 12:14:27, partes qualificadas.
Na decisão de ID 168938265 o juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em seguida, o autor noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 169799368).
O recurso foi distribuído para a 8ª Turma Cível sob o n.º 0735347-81.2023.8.07.0000.
Na decisão de recebimento do AGI, a Des.
Rel. deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para obrigar a ré a disponibilizar e custear o tratamento prescrito ao autor, bem como os materiais necessários, indicados no relatório do médico assistente, no prazo der 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, até R$ 30.000,00 (ID 170020619).
Na petição de ID 171118589 o autor afirma que a ré foi intimada dessa decisão (ID 171121247 – fl. 533), mas a descumpriu.
Com a notícia de concessão da tutela antecipada recursal, o juízo postergou a análise do pedido de aplicação da multa e intimou o autor para dizer se a tutela antecipada havia sido cumprida.
Outrossim, determinou a citação e intimação da ré para juntar contestação (ID 172135572).
Mandado de citação expedido no ID 172864708, mas sem cumprimento (ID 172960454).
No ID 173870907 o autor reitera a alegação de descumprimento do pedido de tutela antecipada de urgência e requer a aplicação da multa fixada.
Outrossim, junta laudo de exame de sono.
No ID 175340907 suscita novamente o descumprimento da obrigação por parte da ré e alega que, em 10/10/2023, recebeu informação da ré de que o plano de saúde foi cancelado.
Que essa extinção do contrato é uma retaliação àquela antecipação da tutela recursal.
Que distribuiu a demanda n.º 0707716-14.2023.8.07.0017 para questionar essa rescisão.
Pede, novamente, a aplicação da multa fixada.
Acrescento que na Decisão de ID 176537848 foi indeferido o pedido de aplicação/majoração da multa por descumprimento, por entender que a parte ré não havia sido intimada.
O autor opôs embargos de declaração no ID 177811922 alegando que a ré foi intimada da concessão da liminar nos autos do AGI.
A ré foi citada e intimada no ID 178619623, fl. 608 em 11/11/2023 (mandado juntado em 20/11/2023).
Manifestação do autor no ID 179616466, fls. 609/610, requerendo o provimento dos embargos de declaração.
Juntou a íntegra do AGI 0735347-81.2023.8.07.0000 no ID 179620120 a ID 179620130.
Nova manifestação do autos no ID 184351811 informando o descumprimento da liminar.
Decido.
De fato, a certidão de ID 171121247 comprova a intimação da ré para cumprimento da liminar em 30/08/2023 nos autos do AGI 0735347-81.2023.8.07.0000.
Ademais, a ré foi citada/intimada neste processo no ID 178619623, fl. 608, em 11/11/2023 (mandado juntado em 20/11/2023).
Assim, reputo que a ré descumpriu a liminar, razão pela qual aplico a multa de R$30.000,00.
Observo que a execução da multa somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, com confirmação da liminar.
Persiste o réu em descumprir a ordem judicial.
Dessa forma, determino que intime-se a requerida ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, para fins de cumprimento da medida liminarmente deferida na Decisão de ID 170020619, disponibilizar e custear o tratamento prescrito ao autor, bem como os materiais necessários, indicados no relatório do médico assistente, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de valores para pagamento do tratamento.
Ao fim de garantir efetividade à medida, desde já consigno que, caso haja descumprimento da ordem no prazo indicado, os custos da parte autora deverão ser comprovados em Juízo, com juntada da nota fiscal e indicação dos dados para transferência ao prestador do serviço (que deve ser dentre aqueles da cobertura contratada), para quem serão transferidos os valores bloqueados perante o SISBAJUD.
Expeça-se telegrama, ao fim de intimar pessoalmente a parte ré (Rua Doutor José Milton Correia, 110, andar 2 ao 6, Poço, MACEIÓ - AL, 57025-100).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
24/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:56
Deferido o pedido de RONALDO AGUIAR DE CAMARGO CAMPOS - CPF: *61.***.*42-34 (AUTOR).
-
23/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 10:51
Recebidos os autos
-
28/10/2023 10:51
Indeferido o pedido de RONALDO AGUIAR DE CAMARGO CAMPOS - CPF: *61.***.*42-34 (AUTOR)
-
17/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705283-37.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO AGUIAR DE CAMARGO CAMPOS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão proferida em AGI (ID 170020619 - fls. 515/529), a qual deferiu o pedido de antecipação de tutela para que a operadora de saúde autorize, disponibilize e custeie o tratamento prescrito ao agravante, assim como os materiais necessários à sua realização, de acordo com o relatório médico sob o ID 165667937 (autos de origem), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Postergo a análise do pedido de ID 171118589, fls. 531/532, para aplicação de multa, a qual será apreciada em momento posterior.
Diga a parte autora se houve autorização do procedimento, caso contrário, retornem os autos para majoração da multa.
Prazo de 15 dias.
Cite-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
22/09/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:07
Outras decisões
-
05/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705283-37.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO AGUIAR DE CAMARGO CAMPOS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RONALDO AGUIAR DE CAMARGO CAMPOS ajuizou ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter firmado um contrato com a ré, relacionado a um plano de saúde coletivo na segmentação Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia.
Aduz que foi diagnosticado com Disfunção da articulação temporomandibular, com as seguintes patologias: Transtornos da Articulação Temporomandibular (Cid K07.6); Anomalias da Relação entre as Arcadas Dentárias (Cid k07.2) e Assimetria facial entre as arcadas (Cid Q67), tendo sido recomendado os seguintes tratamentos: 3.02.08.02-5 Osteoplastia para prognatismo 3.02.09.02-1 Osteoplastia da mandíbula MENTOPLASTIA DE AVANÇO 3.02.08.03-3 Osteotomia alvéolo palatina 3.02.08.04-1 Osteotomia segmentar da maxila 3.02.08.05-0 Osteotomia Le Fort I 3.02.08.10-6 Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo à direita 3.02.08.10-6 Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo à esquerda 3.05.02.23-3 Sinusectomia maxilar direita 3.05.02.23-3 Sinusectomia maxilar esquerda 2.01.04.07-3 Crioterapia Consigna que a ré autorizou a realização de alguns procedimentos/materiais e outros não.
Discorre que os procedimentos são de natureza odontológica, mas sim de natureza bucomaxilofacial, conforme Resolução Normativa 63/2005, do Conselho Federal de Odontologia, pois cirurgia tem a finalidade de tratamento para malformações adquiridas dos maxilares e da mandíbula.
Requer, em sede liminar, que seja determinado à ré, inaudita altera pars, que custeie integralmente os procedimentos indicados por seu cirurgião assistente, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, sendo determinado à ré, de forma definitiva, que custeie todos os procedimentos solicitados.
Requereu gratuidade de justiça.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
Em relação ao primeiro requisito, há divergência de entendimentos entre o profissional da operadora ré e o assistente da autora, fato que ensejou a autorização de alguns procedimentos e negativa de outros.
Ademais, a questão sobre a natureza dos procedimentos, bem como os materiais a serem utilizados, devido a complexidade, provavelmente demandará a realização de prova periciaL.
Mostra-se salutar que se aguarde o juízo de cognição exauriente.
Igualmente, não há perigo de dano, mormente porque não estão configurados os critérios de urgência/emergência. É provável que se trate de doença que vem se desenvolvendo desde longa data.
Desse modo, não há prejuízo em que se aguarde a realização do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante da baixa probabilidade de acordo, fica dispensada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
17/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705283-37.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO AGUIAR DE CAMARGO CAMPOS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
Fica o autor intimado para emendar a inicial, a fim de: 1) melhor esclarecer os fatos, notadamente com a narração do tipo e da modalidade de contrato pactuado com a ré, da data da contratação, da enfermidade diagnosticada, do tratamento(s) médico(s) prescrito(s), dos dados do médico assistente, dos procedimentos médicos autorizados e de quais a ré se recusou a custear, da justificativa apresentada para a não autorização total; da data do pedido de autorização do procedimento e da data da resposta 2) juntar procuração assinada de próprio punho pelo autor ou, se de for digital, que a assinatura seria feita por meio de ferramenta eletrônica reconhecida pelo ICP-Brasil ou gov.br.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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