TJDFT - 0736420-90.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0736420-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA, ALOISIO BORGES DA COSTA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, (ID. 78843440) em favor da parte autora a ser depositado na conta informada na petição de ID. 181240204.
Após, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 14:57
Expedição de Alvará.
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08/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:40
Deferido o pedido de ANTONIA ALVES DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*10-42 (REQUERENTE).
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12/12/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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11/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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10/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de W R C SANTOS ROMEIRO em 05/12/2023 23:59.
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26/10/2023 02:41
Publicado Edital em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:10
Expedição de Edital.
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24/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 10:42
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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11/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0736420-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA, ALOISIO BORGES DA COSTA NUNES REQUERIDO: W R C SANTOS ROMEIRO REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY RAMAO CRISTALDO SANTOS ROMEIRO SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ANTONIA ALVES DE ALMEIDA e outros em desfavor de W R C SANTOS ROMEIRO, devidamente qualificados, e tem por objeto cobrança do valor pago por produtos que não entregues, no valor de R$ 1.233,70.
Realizadas diversas diligências, a ré foi citada por edital, ID. 153558821, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral, ID 162239851.
Réplica, ID. 162860217. É o relatório.
Decido.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela Curadoria Especial na defesa dos interesses do réu, isso porque, não é possível presumir a condição de miserabilidade da parte que foi citada por edital, principalmente porque a sua representação pela Curadoria Especial não é motivada pela situação de hipossuficiência, e sim, resultante de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Da nulidade de citação: A Defensoria Pública do DF, no exercício da Curadoria Especial, ofertou defesa em nome do requerido, aduzindo em preliminar a nulidade de citação por edital, sob o argumento de que não foram enviados ofícios às concessionárias de serviços públicos, consoante exigência contida no § 3º do artigo 256 do CPC.
Sem razão, contudo.
Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A finalidade da norma, portanto, não está no absoluto esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, mas no esgotamento dos meios possíveis e corriqueiramente utilizados pelo Judiciário.
Depreende-se, no caso concreto, que foram exauridos os meios apropriados à localização do atual paradeiro da parte requerida, tendo em conta que foram efetivadas várias diligências ao longo de quase quatro anos, destinadas à sua localização, com pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, todas infrutíferas, antes de ser determinada a citação pela via editalícia.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORAS DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A modalidade de citação por edital configura medida excepcional e apenas deve ser promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço da parte ré. 2.
Se anteriormente a citação por edital, o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de citação do réu, além de pesquisa a vários sistemas não há impedimento para que determine a citação por edital. 3.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1170595, 07022702320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tenho preenchido os requisitos previstos no art. 257 do CPC, necessários para a realização da citação por edital, reputando-a plenamente válida.
Rechaço assim, a preliminar de nulidade de citação.
DO MÉRITO Verifico que a ré foi citada por edital, sendo representado pela Curadoria Especial, a qual contestou por negativa geral, ocorre que a negativa geral não tem o condão de demonstrar a restituição do valor devido, portanto, a condenação da ré nos termos indicados na inicial é medida que se impõe.
Acrescento que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto da cobrança está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ R$ 1.233,70 (um mil, duzentos e trinta e três reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m a contar da citação.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0736420-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA, ALOISIO BORGES DA COSTA NUNES REQUERIDO: W R C SANTOS ROMEIRO REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY RAMAO CRISTALDO SANTOS ROMEIRO DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ALOISIO BORGES DA COSTA NUNES em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0736420-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA, ALOISIO BORGES DA COSTA NUNES REQUERIDO: W R C SANTOS ROMEIRO REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY RAMAO CRISTALDO SANTOS ROMEIRO CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALOISIO BORGES DA COSTA NUNES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 20:15
Juntada de Certidão
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21/06/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 19:19
Recebidos os autos
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09/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 19:19
Outras decisões
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30/05/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/05/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de W R C SANTOS ROMEIRO em 29/05/2023 23:59.
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01/04/2023 00:17
Publicado Edital em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 07:05
Expedição de Edital.
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16/03/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:24
Recebidos os autos
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14/03/2023 10:24
Deferido o pedido de ALOISIO BORGES DA COSTA NUNES - CPF: *42.***.*29-04 (REQUERENTE).
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02/02/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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07/01/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 12:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/11/2022 13:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/11/2022 15:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 19:35
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:35
Indeferido o pedido de ALOISIO BORGES DA COSTA NUNES - CPF: *42.***.*29-04 (REQUERENTE) e ANTONIA ALVES DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*10-42 (REQUERENTE)
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19/07/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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13/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ALOISIO BORGES DA COSTA NUNES em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ALMEIDA em 05/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/05/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/05/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 09:02
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 14:06
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 18:12
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/09/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:02
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 14:30
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/04/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ALMEIDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de GENERAL COMERCIO PECAS E ACESSORIOS EM GERAL EIRELI em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de ALOISIO BORGES DA COSTA NUNES em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ALMEIDA em 21/01/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ALMEIDA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de ALOISIO BORGES DA COSTA NUNES em 07/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 02:56
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 16:24
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 16:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/11/2020 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 09:43
Recebidos os autos
-
12/11/2020 09:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2020 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
10/11/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/11/2020 16:10
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2020 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2020 22:46
Recebidos os autos
-
09/11/2020 22:46
Declarada incompetência
-
09/11/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/11/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 11:00
Recebidos os autos
-
09/11/2020 11:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/11/2020 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
05/11/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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