TJDFT - 0705309-35.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
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13/06/2025 13:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/10/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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16/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705309-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LIMA VIEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA ANDRE LIMA VIEIRA propõe ação de obrigação de fazer em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes já qualificadas.
Narra o autor que possui diversos contratos de empréstimo com o réu, bem como cheque especial e cartão de crédito, cujos pagamentos estão sendo realizados por meio de débitos automáticos em sua conta bancária.
Afirma que solicitou o cancelamento dos débitos automáticos 4/7/2023 (ID 165740734, fls. 25/26), todavia, não obteve sucesso.
Discorre que a Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central, que assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos em conta corrente, bem como na Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.695/2009, alterada pela Resolução CMN n.º 4.480/2016, que reforça esse direito.
Em sede de tutela de urgência, pediu que fosse o réu determinado ao réu que suspendesse os débitos automáticos.
Ao final, pede a confirmação da liminar, com o cancelamento definitivo dos débitos automáticos e devolução dos valores descontados após o pedido de cancelamento.
Junta procuração (ID 165740728), documento de identificação (ID 165740730), comprovante de residência (ID 165740731), declaração de hipossuficiência (ID 165740733), SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor (ID 165740734) e extrato bancário (ID 165740736).
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda da inicial (ID 165812100, fls. 29/30).
O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais e juntou as cópias dos contratos (ID 169115935 a ID 169115943, fls. 35/109).
Decisão indeferindo a tutela antecipada e determinando a citação do réu (ID 169572360, fls. 111/112).
Réu citado pelo PJe em 24/8/2023.
Tutela antecipada para suspensão dos descontos deferida no AGI nº 0735397-10.2023.8.07.0000 (ID 171467710, fls. 132/139).
Contestação no ID 172265661, fls. 144/156, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta sobre a força obrigatória dos contratos celebrados entre as partes.
Assevera que o autor é o devedor principal dos débitos discutidos na presente demanda e, em nenhum momento na petição inicial, questiona a existência ou a legalidade das dívidas.
A insurgência do autor, conforme apontado pelo banco, se dá apenas em relação ao modo de pagamento pactuado entre as partes.
Sustenta que houve assinatura do contrato originário por partes plenamente capazes e cientes dos termos do contrato, em conformidade com o Princípio da Autonomia Privada, que é uma regra basilar da teoria dos contratos.
O banco também destaca que nos documentos é possível verificar que o desconto em conta corrente foi expressamente pactuado entre as partes, sendo tal cláusula uma condição essencial do contrato.
Essa cláusula faz parte da estrutura principal da obrigação e da relação jurídica estabelecida entre as partes, permitindo ao banco oferecer uma taxa de juros mais atrativa em troca de uma garantia de recebimento da dívida.
Discorre que a operação bancária consiste em captar recursos no mercado e utilizá-los para conceder empréstimos, sendo que os juros cobrados sobre esses empréstimos devem cobrir os custos de operação, os custos de captação e os riscos de inadimplência.
A forma de cálculo desse risco, segundo o banco, é feita com base nas garantias que o mutuário oferece ao receber o crédito.
Ao final, requer que seja reconhecida a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Manifestação do autor informando o descumprimento da tutela antecipada, acompanhada do extrato bancário de outubro de 2023 (ID 174331182, fl. 221).
Réplica no ID 174331180, fls. 222/227, reiterando os termos da inicial e informando não ter mais provas a produzir.
Nova manifestação do autor informando o descumprimento contratual e juntando extrato bancário de novembro de 2023 (ID 177426463, fl. 277).
Petição do requerido informando que suspendeu os descontos em 29/12/2023 (ID 183163859, fl. 286).
O autor afirma que os descontos ainda estão sendo realizados, juntando o extrato bancário de novembro de 2023 (ID 183730249, fl. 290).
Ofício da 5ª Turma Cível informando o provimento do AGI no qual foi concedida a tutela provisória para suspensão dos descontos (ID 185935278, fls. 291/302), datado de 8/12/2023. É o relatório, passo a decidir.
Deixo de dar vista ao requerido dos extratos bancários dos meses de outubro de 2023 (ID 174331182, fl. 221) e novembro de 2023 (ID 177426463, fl. 277 e ID 183730249, fl. 290), uma vez que o banco afirma na sua manifestação de ID 183163859, fl. 286, que os descontos foram suspensos em 29/12/2023, portanto, em data posterior aos extratos carreados pelo autor.
Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, prejudicada está sua análise, uma vez que o autor recolheu as custas iniciais.
Não havendo outras questões prévias pendentes de apreciação, procedo com o julgamento antecipado do pedido, nos moldes do disposto no artigo 355, I, do CPC, pois as partes não requereram a produção de outras provas.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código, enquanto o requerido caracteriza-se como fornecedor, na forma do que dispõe o artigo 3º.
Pretende o autor a suspensão pelo réu dos descontos realizados na sua conta bancária em razão dos contratos de mútuo de nº 0124936520, 0151412065, 0152965084, 0156454181, 12400175340027004, *01.***.*61-96, cheque especial e cartão de crédito número 5222 **** ******44”.
Afirma ter solicitado o cancelamento dos descontos em 4/7/2023 pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor (ID 165740734, fls. 25/26), mas não obteve sucesso.
Como o requerido não impugnou o documento de ID 165740734, fls. 25/26, tenho por incontroverso entre as partes que o pedido de cancelamento foi realizado em 4/7/2023.
A matéria, portanto, é eminentemente de direito.
Inicialmente, registro que os descontos questionados pelo autor não estão sendo realizados em sua folha de pagamento, nos termos da Lei 10.820/2003, mas sim em sua conta corrente. É facultado aos correntistas autorizarem que as instituições financeiras implantem descontos automáticos em suas contas, seja para pagamento de débitos diversos, seja para o adimplemento de operações de crédito, nos termos do art. 4º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
As cédulas de crédito bancário e a proposta de abertura de conta corrente carreadas nos ID’s 175423841 a ID 175423843, fls. 252 a 268, possuem cláusula autorizativa para desconto automático em conta corrente.
Lado outro, os clientes bancários podem formular pedido de cancelamento das autorizações dadas, nos termos do disposto no arts. 6º e seguintes dessa Resolução.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), definiu o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1° do art. 1° da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (grifos nossos).
Como observado pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, relator do acórdão, “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”.
Assim, efetuado o pedido de cancelamento da autorização de débito, caberá à instituição financeira, em caso de inadimplemento, proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial de seu crédito.
Nestas hipóteses de cancelamento da autorização de débito, poderá o agente financeiro excluir o redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios, desde que haja cláusula expressa no contrato com essa previsão (art. 14, II, da Resolução 4.790/2020).
Retornando ao caso em análise, o autor comprovou ter solicitado o cancelamento dos descontos em 4/7/2023 pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor (ID 165740734, fls. 25/26).
Assim, nos termos do normativo supra aviado, procede o pedido para cancelamento dos descontos na conta bancária da parte autora a partir da data da solicitação, sem prejuízo das consequências contratuais aplicáveis.
Por conseguinte, todos os valores descontados indevidamente a partir de 4/7/2023 deverão ser restituídos.
Quanto ao descumprimento da liminar concedida em sede de agravo de instrumento (ID 171467711 - Pág. 6, fl. 139), na qual determinou-se ao réu que se abstenha de efetuar descontos relacionados aos contratos nela mencionados, observo que não há nos autos comprovação da data de intimação do requerido para cumprimento da medida.
Como já dito acima, o requerido afirma na sua manifestação de ID 183163859, fl. 286, que os descontos foram suspensos em 29/12/2023, portanto, em data posterior aos extratos carreados pelo autor.
Assim, a questão relacionada ao descumprimento da liminar, bem como a penalidade a ser aplicada, deverá ser decidida por ocasião do cumprimento de sentença.
Procede, pois, o pedido autoral.
Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) condenar o réu à obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar débito automático na conta do autor referente aos contratos de mútuo de nº 0124936520, 0151412065, 0152965084, 0156454181, 12400175340027004, *01.***.*61-96, cheque especial e cartão de crédito número 5222 **** ******44 (ID 165740734, fl. 25), o que já cumprido, conforme noticiado nos autos; 2) condenar o requerido a restituir ao autor os valores descontados na conta do requerente a partir de 4/7/2023, em relação aos contratos descritos no item 1), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a contar dos descontos e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 CC), a contar da citação pelo PJe em 24/8/2023.
A questão relacionada ao descumprimento da liminar, bem como a penalidade a ser aplicada, será decidida por ocasião do cumprimento de sentença, mediante a comprovação pelo autor da intimação do réu da decisão liminar proferida no AGI nº 0735397-10.2023.8.07.000, bem como os valores descontados indevidamente.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% do valor do a ser devolvido ao autor, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Exclua-se anotação de gratuidade de justiça ao autor.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
10/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 12:57
Desentranhado o documento
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06/02/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 16:36
Desentranhado o documento
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10/10/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705309-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LIMA VIEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 16:19:39.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
18/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2023 19:09
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:09
Indeferido o pedido de ANDRE LIMA VIEIRA - CPF: *50.***.*38-49 (AUTOR)
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705309-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LIMA VIEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO DE CITAÇÃO VIA SISTEMA PJe ANDRE LIMA VIEIRA propõe ação de obrigação de fazer em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes já qualificadas.
O autor narra que é policial militar do DF e o soldo é a única fonte de renda.
Aduz que os proventos mensais são creditados em conta corrente do réu.
Após o depósito do valor, o requerido promove diversos descontos.
Afirma que, em 04/07/2023, solicitou ao requerido o cancelamento por tempo indeterminado da autorização para que sejam feitos débitos em conta.
Contudo, o réu está a manter os descontos.
Sustenta que isso fere a legislação de regência.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela de urgência, pede que seja reconhecido o cancelamento de autorização de débito automático e o réu seja obrigado e se abster de promover os descontos mensais.
Ao final, pede seja o réu obrigado a se abster de promover descontos automáticos em conta corrente e a restituir os valores descontados indevidamente, desde 04/07/2023.
DECIDO.
Recebo a emenda.
Custas recolhidas no ID 169115935, fls. 33/34.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
O autor informa que recebe mensalmente soldo em conta no valor líquido de pouco mais de R$5.000,00.
Aduz que o réu está a promover descontos mensais em conta corrente.
O requerente fundamenta o dever de o réu cancelar os descontos mensais com o fato de ter cancelado a autorização para os débitos automáticos em conta corrente.
Afirma que, não obstante o cancelamento, o requerido está a descumprir norma do BACEN. É possível aos correntistas autorizarem que as instituições financeiras implantem descontos automáticos em contas bancárias, seja para pagamento de débitos diversos, seja para o adimplemento de operações de crédito, nos termos do artigo 4º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Igualmente, é viável aos clientes bancários cancelarem a autorização desses débitos automáticos, nos termos dos artigos 6º e seguintes da referida resolução.
Todavia, a legislação de regência não determina que as instituições financeiras interrompam imediatamente os débitos automáticos quando implantados para pagamento de operações de crédito.
Com efeito, a suspensão de descontos decorrentes dessa espécie de operação inviabilizaria esse tipo de contrato, pois a análise de risco de crédito e a fixação das taxas de juros remuneratórias para cada cliente tem como um dos fatores principais a forma de pagamento.
A interrupção do débito automático em conta corrente para o pagamento das parcelas da avença alteraria os próprios termos do contrato de mútuo, a significar indevida intromissão na autonomia privada das partes.
Ademais, a autorização para esses descontos foi dada em contrato de mútuo celebrado como réu.
Está abarcado pela livre autonomia privada das partes e não se submete à limitação percentual prevista em legislação de regência. É a tese firmada no Tema n. 1085 do repositório jurisprudencial de recursos repetitivos do e.
STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Sem embargo de o valor da parcela mensal dos contrato(s) firmado(s) abarque parte considerável do soldo líquido percebido pelo autor, não há elementos para se aferir, em análise inicial, a existência de eventual ilegalidade na contratação.
Houve, em tese, livre exercício da manifestação de vontade do autor em assumir essas obrigações, mesmo ciente de que isto poderia inviabilizar o recebimento de grande parte dos proventos.
Nesse sentido, o requerente não sustenta nenhum vício de consentimento no ajuste.
Em juízo de cognição sumária, a pretensão do autor visa, além de cancelar a autorização de débito automático, suspender indefinidamente o contrato de mútuo celebrado com o réu.
Assim, está ausente a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
CITE-SE o réu citado via sistema do PJe, pois se trata de pessoa jurídica parceira, para integrar a relação processual e juntar réplica, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Após a juntada da peça de defesa, intime-se o autor para apresentar réplica, em até 15 dias.
Em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
A audiência conciliatória poderá ser designada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse.
Riacho Fundo/DF, 24 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
25/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/08/2023 10:28
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705309-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LIMA VIEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
O extrato de ID 165740736 - fls. 22/26 demonstra que o autor recebe remuneração mensal líquida superior a R$ 5.000,00, valor superior à renda média nacional.
A quantia é suficiente para suportar as custas e os ônus processuais sem comprometer a manutenção e subsistência da entidade familiar, principalmente se considerado o baixo valor cobrado no âmbito do Distrito Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado imediatamente e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais é de responsabilidade da Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais, situada no Fórum de Brasília (Bloco A).
A parte autora deverá encaminhar solicitação para o correio eletrônico [email protected].
A petição inicial e a presente decisão precisam acompanhar a mensagem como anexos.
Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo telefone (61) 98136-9457.
Esclareço que a guia pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Por oportuno, fica a autora intimada para emendar a inicial, a fim de melhor esclarecer a presença do interesse processual na demanda, pois a pretensão de interromper os descontos na conta corrente das parcelas dos contratos de mútuo celebrados com o réu enseja a própria suspensão dos contratos.
Observe que alterar a forma de pagamento das parcelas desses negócios jurídicos (de descontos mensais na conta corrente para emissão de boletos) enseja a própria revisão dos contratos, pois as taxas de juros remuneratórias contratadas certamente seriam outras se a promessa de pagamento dessas parcelas fossem feitas de forma diversa da contratada.
Emende, ainda, para juntar a cópia de cada um dos contratos objetos do processo, por se tratar de documentos necessários para a lide; Caso não os possua, deverá demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/07/2023 18:52
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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