TJDFT - 0712664-69.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:48
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712664-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: AURISTELA MORAIS VIEIRA - ME, AURISTELA MORAIS VIEIRA DECISÃO Acerca da petição de ID 165056057, a parte executada deverá aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução de n. 0715705-44.2022.8.07.0005.
No que refere-se a petição de ID 163009127, o comprovante de transferência de valores já foi juntado aos autos (ID 159109319).
Sobre o pedido de suspensão da CNH do devedor, decido.
Não se deve olvidar que é assegurado ao credor a garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Mas não é só isso.
O CPC também garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).
Entretanto, a medida da forma em que é deduzida, impõe restrições a direitos fundamentais que são, igualmente, assegurados constitucionalmente (art. 5º, XV, da CRFB).
Com efeito, a medida pleiteada como meio coercitivo objetivando a efetivação da tutela jurisdicional, apenas poderá ser concedida em situações excepcionais, sendo imprescindível o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, a inequívoca má-fé do devedor e a nítida intenção de esquivar-se de suas obrigações, subtraindo seus bens com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida.
Em suma, deve ser demonstrado que o devedor, embora tenha condições, utiliza de subterfúgios para não pagar o débito.
Em outras palavras, é o caso concreto que indicará qual vetor axiológico prepondera, dando solução à colisão entre os direitos fundamentais em discussão nestes autos.
No caso dos autos, não há elementos que indicam a inequívoca má-fé do devedor e a intenção de esquivar-se de suas obrigações, não sendo o caso, portanto, de atribuir menor valor à garantia prevista no art. 5º, XV, da CRFB, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão de CNH.
Cumpra-se a decisão de suspensão do feito (ID 161887896).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:04
Outras decisões
-
17/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AURISTELA MORAIS VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AURISTELA MORAIS VIEIRA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:48
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:48
Outras decisões
-
19/05/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/05/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de AURISTELA MORAIS VIEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de AURISTELA MORAIS VIEIRA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:09
Outras decisões
-
04/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:50
Outras decisões
-
13/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/02/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:59
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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24/01/2023 01:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
27/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:31
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
12/12/2022 01:01
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
11/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 19:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 22:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2022 22:44
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/11/2022 11:18
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/11/2022 08:45
Juntada de Petição de impugnação
-
01/11/2022 09:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/10/2022 09:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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09/10/2022 08:58
Recebidos os autos
-
09/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 08:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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