TJDFT - 0701446-96.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RENATA NOVAIS DE JESUS em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de RENATA NOVAIS DE JESUS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701446-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATA NOVAIS DE JESUS EXECUTADO: MARIA BERNARDETE DOS SANTOS MOUSINHO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito em 19/07/2023 (ID nº 165945100), o débito foi atualizado pela Contadoria Judicial, sendo apurado o valor de R$ 1.286,10 (Um Mil Duzentos e Oitenta e Seis Reais e Dez Centavos), conforme planilha de ID nº 172885372 - Pág. 1 e 2, já computada a multa de 10%, prevista no artigo 523 do CPC.
Conforme detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores, verifica-se que este Juízo efetuou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 322,29 (Trezentos e Vinte e Dois Reais e Vinte e Nove Centavos) – ID nº 173670139 - Pág. 1.
Em petição de ID nº 173382670, a parte executada MARIA BERNARDETE DOS SANTOS MOUSINHO informa que no dia 11/07/2023 recebeu um WhatsApp deste Juizado com o link para emissão da guia de depósito judicial, via Bankjus para o pagamento do valor de R$ 1.127,30 (Um Mil Cento e Vinte e Sete Reais e Trinta Centavos).
Informa que a guia foi emitida por seu neto e o pagamento do valor integral foi realizado por sua filha no mesmo dia (11/07/2023).
Aduz que não tinha conhecimento da necessidade de juntar aos autos a guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento.
Informa que recentemente tomou conhecimento de que houve bloqueio de valores em suas contas bancárias.
Assim, requer que este Juízo encaminhe ofício ao BRB para confirmar a realização do pagamento e solicitar os dados do depósito judicial para que o valor seja transferido à exequente.
Pelo exposto, tendo em vista que o valor atualizado do débito perfaz a quantia de R$ 1.286,10 (Um Mil Duzentos e Oitenta e Seis Reais e Dez Centavos), requer que a diferença de R$ 158,80 (Cento e Cinquenta e Oito Reais e Oitenta Centavos) seja decotada dos valores bloqueados de suas contas bancárias e as mesmas sejam desbloqueadas.
Decido.
Ante a concordância da parte executada MARIA BERNARDETE DOS SANTOS MOUSINHO, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado na conta bancária da parte executada MARIA BERNARDETE DOS SANTOS MOUSINHO, pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 158,80 (Cento e Cinquenta e Oito Reais e Oitenta Centavos) – ID nº 173670139 - Pág. 1 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal.
Desbloqueie-se do SISBAJUD o valor de R$ 163,49 (Cento e Sessenta e Três Reais e Quarenta e Nove Centavos) - ID nº 173670139 - Pág. 1, para que entre na esfera de disponibilidade da parte executada MARIA BERNARDETE DOS SANTOS MOUSINHO.
Após, intime-se a parte exequente RENATA NOVAIS DE JESUS a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente RENATA NOVAIS DE JESUS advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, à qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 173382671 – Pág. 1 e da quantia penhorada REMANESCENTE no ID nº 173670139 - Pág. 1, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, tendo em vista que a quantia depositada e a quantia penhorada se revelam suficientes à quitação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:00
Outras decisões
-
29/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701446-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATA NOVAIS DE JESUS REU: BERNADETE SOUSA BENTO DECISÃO A executada (Bernadete) informou o número de seu CPF em sessão de conciliação, tendo, inclusive, apresentado seu documento de identificação por vídeo (ID nº. 121858894).
Diante disso, retifique-se o nome da executada no cadastro dos autos conforme o número de CPF informado no ID nº. 121858894.
Em seguida, cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 162544883, a partir do item "5".
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:13
Outras decisões
-
11/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:13
Outras decisões
-
15/08/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de RENATA NOVAIS DE JESUS em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701446-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATA NOVAIS DE JESUS REU: BERNADETE SOUSA BENTO DECISÃO Intime-se a exequente (Renata) a promover o andamento do feito, cumprindo a determinação da certidão de ID nº. 166100339, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por inércia da parte. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:15
Outras decisões
-
02/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de RENATA NOVAIS DE JESUS em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701446-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATA NOVAIS DE JESUS REU: BERNADETE SOUSA BENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta no cadastramento CPF da parte requerida.
Certifico, ainda, que o CPF *61.***.*30-00 constante nas atas de audiências pertence a MARIA BERNARDETE DOS SANTOS MOUSINHO.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte RENATA NOVAIS DE JESUS para se manifestar no prazo de 5 (CINCO) dias úteis, requerendo o que entender de direito. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 13:31:45. -
21/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BERNADETE SOUSA BENTO em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de RENATA NOVAIS DE JESUS em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:09
Deferido o pedido de RENATA NOVAIS DE JESUS - CPF: *95.***.*47-32 (REQUERENTE).
-
19/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/06/2023 17:54
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 16:24
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de RENATA NOVAIS DE JESUS em 25/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BERNADETE SOUSA BENTO em 21/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:33
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de RENATA NOVAIS DE JESUS em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/08/2022 14:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
27/05/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/05/2022 00:39
Decorrido prazo de RENATA NOVAIS DE JESUS em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de RENATA NOVAIS DE JESUS em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2022 12:46
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de RENATA NOVAIS DE JESUS em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de BERNADETE SOUSA BENTO em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2022 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/04/2022 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2022 00:14
Recebidos os autos
-
17/04/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2022 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 15:46
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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