TJDFT - 0704496-08.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:13
Deferido o pedido de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU).
-
30/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE BRITO em 02/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE BRITO em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE BRITO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:36
Outras decisões
-
27/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704496-08.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DE BRITO REU: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a apresentar RÉPLICA à contestação (ID 171354882), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente -
14/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:04
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704496-08.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DE BRITO REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 165657206 - fls. 103/104: SEBASTIANA PEREIRA DE BRITO propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos de reparação de danos e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais contra BANCO MASTER S/A, partes já qualificadas.
A autora afirma que é pensionista do INSS.
Que, em 20/12/2022, recebeu em sua conta o valor de R$ 3.334,12.
Que buscou e informações e descobriu que o montante decorreu de contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado, no valor de 3.334,12, celebrado com o réu em 19/12/2022, a ser pago em 24 parcelas mensais e sucessivas de R$ 209,52, mediante descontos no contracheque, com início em 10/02/2023.
Alega que não celebrou esse contrato de mútuo.
Que solicitou ao réu o envio do contrato, ocasião em que recebeu a resposta de que deveria buscar os respectivos direitos.
Que fez reclamação extrajudicial perante o PROCON/DF.
Que, em resposta, recebeu a cópia do contrato, com registro de que a avença se tratou de contratação de cartão de crédito consignado n.º 801376250, plástico final 5460, limite R$ 7,740,97.
Apesar da reclamação feita, em 05/02/2023, recebeu fatura de cartão de crédito com valor de R$ 328,44, vencimento em 10/02/2022, referente a pacote de vantagens, cartão de final 5460.
Que, nos meses de 02/2023 a 04/2023, implantou no respectivo contracheque os descontos de R$ 208,86, R$ 208,86 e R$ 301,71.
Que, por conseguinte, registrou o fato perante a PCDF.
Que tentou cancelar o contrato, inclusive com a restituição do valor recebido na conta, mas sem êxito.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada de urgência pede que a ré suspenda os descontos no respectivo contracheque e suspenda o envio de faturas de cartão de crédito de final 5460, assim como se abstenha de negativar o nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pede a declaração da inexistência da relação jurídica, além da condenação do réu a restituir, em dobro, os valores descontados no contracheque e a pagar compensação financeira por danos morais.
Gratuidade indeferida no ID 162737494 - fls. 95/96.
Depósito judicial do valor recebido da ré no ID 164869240 - fl. 102, qual seja R$ 3.334,12, em 10/07/2023.
Acrescento que, na decisão de ID 165657206 - fls. 103/104, o juízo determinou a emenda da inicial para a autora juntar o respectivo documento de identidade, para verificar se a imagem capturada para a assinatura do contrato impugnado lhe pertence.
Documentos juntados nos IDs 166479773 e 166479774 - fls. 108/109.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
No caso, o contrato que fundamentou a transferência do valor para a conta da autora e os descontos no contracheque dessa parte foi juntado ao ID 162687179 - fls. 32/40.
Trata-se da cédula de crédito bancário n. 9616721 para obtenção de saque de cartão de crédito consignado, na qual a autora supostamente teria solicitado o empréstimo do valor de R$3.334,12, em 19/12/2022, a ser pago mediante descontos mensais no contracheque de 24 parcelas iguais e sucessivas de R$209,52, com início em 10/02/2023 e fim em 10/01/2025.
Consta na avença o endereço incompleto da autora, qual seja Chácara 8, Riacho Fundo I/DF, CEP 71827-650.
A requerente está domiciliada no Lote 01 dessa chácara.
O contrato foi assinado de forma remota, mediante captura de imagem da autora.
Após essa avença, a autora recebeu a fatura do cartão de crédito de final 5460, com vencimento em 10/02/2023, constando a cobrança de pacote de vantagens no valor de R$328,44 (ID 162687187 - fls. 42/43).
Além disso, nos contracheques de ID 162687182 - fls. 47/49, houve a implantação dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado, no valor daquelas parcelas.
A autora depositou judicialmente o valor recebido da ré.
Após decisão de emenda, a requerente juntou os documentos de identificação de IDs 166479773 e 166479774 - fls. 108/109.
Evidencia-se que a foto capturada utilizada para confirmar a assinatura da autora no contrato impugnado pertence, de fato, à requerente.
Em análise do contrato, além de ele ter sido celebrado de forma remota, houve a intermediação por meio da correspondente bancária 000089 - M SANTOS ALVES, CNPJ 11.***.***/0001-28, endereço RUA GENTIL F.
DE SOUZA, 37, CENTRO, CORACI, telefone 73 9100-9041.
De acordo com o relatado pela requerente no boletim de ocorrência (ID 162687175 - fls. 28/31, ela registrou que, após constatar o desconto de parcelas do contrato no contracheque, diligenciou e conseguiu o nome daquela intermediadora bancária.
Após ligar para a financeira, recebeu a informação de que a proposta de empréstimo foi enviada por correspondentes bancários que trabalham para essa intermediadora, integrantes da Capital Promotoria (11 31642138).
Disse que tentou ligar para a Capital Promotoria, mas não teve êxito.
Esses dados e, em especial, pelo depósito do valor recebido pelo réu referente ao contrato de empréstimo, estão presentes os indícios de fraude sofrida pela autora na celebração do contrato impugnado, o que caracteriza a presença da probabilidade do direito alegado.
O risco ao resultado útil do processo decorre dos prejuízos que o atraso poderá causar à parte.
A espera até o julgamento definitivo significará o perecimento do direito alegado, pois haverá impacto indevido na fonte de pagamento da autora.
Por fim, os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, é possível reestabelecer os descontos das parcelas e, eventualmente, a ré poderá reclamar perdas e danos.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada e determino a suspensão da CCB n. 9616721, assim como dos descontos das parcelas desse contrato n. 801376250 no contracheque da autora.
Além disso, determino que o réu se abstenha de negativar o nome da autora pelo não pagamento dessas parcelas suspensas, sob pena de multa de R$5.000,00 para cada anotação indevida, caso demonstrada a negativação após esta decisão.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Oficie-se ao INSS para que interrompa imediatamente os descontos das parcelas do contrato n.º 801376250 vinculado ao réu.
Riacho Fundo/DF, 28 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 19:54
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE BRITO em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704496-08.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DE BRITO REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 164869236 - fl. 98.
SEBASTIANA PEREIRA DE BRITO propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos de reparação de danos e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais contra BANCO MASTER S/A, partes já qualificadas.
A autora afirma que é pensionista do INSS.
Que, em 20/12/2022, recebeu em sua conta o valor de R$ 3.334,12.
Que buscou e informações e descobriu que o montante decorreu de contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado, no valor de 3.334,12, celebrado com o réu em 19/12/2022, a ser pago em 24 parcelas mensais e sucessivas de R$ 209,52, mediante descontos no contracheque, com início em 10/02/2023.
Alega que não celebrou esse contrato de mútuo.
Que solicitou ao réu o envio do contrato, ocasião em que recebeu a resposta de que deveria buscar os respectivos direitos.
Que fez reclamação extrajudicial perante o PROCON/DF.
Que, em resposta, recebeu a cópia do contrato, com registro de que a avença se tratou de contratação de cartão de crédito consignado n.º 801376250, plástico final 5460, limite R$ 7,740,97.
Apesar da reclamação feita, em 05/02/2023, recebeu fatura de cartão de crédito com valor de R$ 328,44, vencimento em 10/02/2022, referente a pacote de vantagens, cartão de final 5460.
Que, nos meses de 02/2023 a 04/2023, implantou no respectivo contracheque os descontos de R$ 208,86, R$ 208,86 e R$ 301,71.
Que, por conseguinte, registrou o fato perante a PCDF.
Que tentou cancelar o contrato, inclusive com a restituição do valor recebido na conta, mas sem êxito.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada de urgência pede que a ré suspenda os descontos no respectivo contracheque e suspenda o envio de faturas de cartão de crédito de final 5460, assim como se abstenha de negativar o nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pede a declaração da inexistência da relação jurídica, além da condenação do réu a restituir, em dobro, os valores descontados no contracheque e a pagar compensação financeira por danos morais.
Gratuidade indeferida no ID 162737494 - fls. 95/96.
Depósito judicial do valor recebido da ré no ID 164869240 - fl. 102, qual seja R$ 3.334,12, em 10/07/2023.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, o contrato que fundamentou a transferência do valor para a conta da autora e os descontos no contracheque dessa parte foi juntado no ID 162687179 - fls. 32/40.
Trata-se da cédula de crédito bancário n.º 9616721 para obtenção de saque de cartão de crédito consignado, na qual a autora supostamente teria solicitado o empréstimo do valor de R$ 3.334,12, em 19/12/2022, a ser pago mediante descontos mensais no contracheque de 24 parcelas iguais e sucessivas de 209,52, com início em 10/02/2023 e fim em 10/01/2025.
Consta na avença o endereço incompleto da autora, qual seja Chácara 8, Riacho Fundo I/DF, CEP 71827-650.
A requerente está domiciliada no Lote 01 dessa chácara.
O contrato foi assinado de forma remota, mediante captura de imagem da autora.
Após essa avença, a autora recebeu a fatura do cartão de crédito de final 5460, com vencimento em 10/02/2023, constando a cobrança de pacote de vantagens no valor de R$ 328,44 (ID 162687187 - fls. 42/43).
Além disso, nos contracheques de ID 162687182 - fls. 47/49, houve a implantação dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado, no valor daquelas parcelas.
A autora depositou judicialmente o valor recebido da ré.
Fica a requerente novamente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos o respectivo documento de identidade, a fim de verificar se a imagem capturada para a assinatura do contrato lhe é ou não pertencente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido antecipado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Amanda Ale Franzosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 14:37