TJDFT - 0747319-45.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:38
Baixa Definitiva
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02/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:37
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO DO CONTRATANTE.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existem nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 1.1.
Se o juiz a quo reputou prescindível a produção da prova em questão para formar seu convencimento, considerando ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu ele em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever. 2.
Não está presente a perda do direito de ação, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, porque, apesar de o Termo de Adesão de Contrato Consignado ter sido celebrado nos idos de 2016, os descontos tiveram início desde então e os débitos decorrentes se renovam mês a mês, mediante novos lançamentos nas Faturas atuais. 3.
Não se sustenta a perda do direito do autor, nos termos do art. 178 do CC, porque o intuito da demanda era o de obter o reconhecimento da nulidade do Empréstimo contrato mediante Cartão de Crédito Consignado, tendo por base o disposto no art. 6º, III, do CDC, e não da anulabilidade por vício de consentimento.
Não há decadência para declaração de nulidade de Negócio Jurídico, conforme art. 169 do CC 4.
Diante da previsão legal, notadamente o art. 6°, da Lei n° 10.820/2003, e a Resolução nº 1.326, de 16 de setembro de 2015, bem como expressa previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado. 5.
Não é possível equiparar o cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, porquanto neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. 6.
O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, não tendo realizado o pagamento integral da dívida, os descontos das parcelas do empréstimo, enquanto não for quitada a dívida, são devidos. 7.
Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. -
05/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:39
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DE LOCAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL realizar-se-á na Sala 334 - 3º andar, 8ªTCV, do Palácio de Justiça, no dia 05 de Setembro de 2024 (quinta-feira) com início às 13h30.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones 3103-4939 e 3103-4935 ou pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou, ainda, por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Diretora de Secretaria -
14/08/2024 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 23:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/07/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 07:47
Recebidos os autos
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25/07/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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