TJDFT - 0714556-37.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
28/02/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA E TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
DEVER DO PODER PÚBLICO DE PROMOVER E CUSTEAR O TRATAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença que, em ação de conhecimento ajuizada por SILVANO ALVES DE FREITAS contra GEOVANI DE FREITAS e o DISTRITO FEDERAL, julgou procedente o pedido para determinar a internação compulsória do primeiro réu, às expensas do Distrito Federal, em clínica especializada em tratamento psiquiátrico e de dependência química, conforme prescrição médica e com fundamento na Lei nº 10.216/2001.
O autor, irmão do requerido, pleiteou a medida diante da grave dependência química do réu e de sua incapacidade de aderir voluntariamente a tratamentos extra-hospitalares.
Não houve recurso contra a sentença, e o Ministério Público opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: verificar se o Distrito Federal tem o dever de promover e custear a internação compulsória do requerido, em observância ao direito à saúde, à Lei nº 10.216/2001 e aos princípios constitucionais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas que promovam o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, incluindo a proteção e recuperação. 4.
A Lei nº 10.216/2001 permite a internação compulsória de pacientes com transtornos mentais que apresentem risco à convivência social ou à própria saúde, desde que comprovada a necessidade por laudo médico circunstanciado. 5.
O relatório médico acostado aos autos atesta que o réu, dependente de álcool e crack, encontra-se em situação de rua, apresenta graves alterações de comportamento e resistência ao tratamento voluntário, configurando risco à sua vida e à integridade física.
Consta, ainda, que recursos extra-hospitalares foram insuficientes para assegurar o tratamento necessário. 6.
A Lei Orgânica do Distrito Federal reforça o dever do poder público de promover a saúde psíquica e adotar medidas para a proteção dos direitos humanos e da cidadania, incluindo a internação compulsória, quando indispensável. 7.
Precedente deste Tribunal de Justiça reconhece que, diante de laudo médico que ateste a insuficiência das medidas extra-hospitalares e a necessidade de internação compulsória, cabe ao poder público promover e custear o tratamento, nos termos da Lei nº 10.216/2001.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 10.216/2001; Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 211, § 2º; CPC, art. 496, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1805320, 07133719520228070018, Relator: José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 23/1/2024, publ. 31/1/2024. (td) -
27/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:28
Conhecido o recurso de SILVANO ALVES DE FREITAS - CPF: *63.***.*19-34 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/01/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
29/11/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
25/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703289-79.2024.8.07.0003
Francisco de Paulo Saraiva Alves
1º Juizado de Violencia Domestica Contra...
Advogado: Michele da Silva Marinho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 22:07
Processo nº 0753925-44.2023.8.07.0016
Neiva de Sousa Candido Caldas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 14:21
Processo nº 0705167-32.2021.8.07.0007
Fabiana de Carvalho Nascimento
Wallas Araujo da Silva
Advogado: Fabiana de Carvalho Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2021 10:19
Processo nº 0757925-87.2023.8.07.0016
Lindomar Jose da Motta
Departamento de Transito Detran
Advogado: Mhirelly Teodoro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 10:21
Processo nº 0751181-76.2023.8.07.0016
Luciana Cesar de Franca e Silva
Distrito Federal
Advogado: Rogerio da Veiga de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2023 20:32