TJDFT - 0709510-16.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:58
Determinado o arquivamento
-
22/01/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2025 20:46
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:41
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:22
Determinado o arquivamento
-
30/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/08/2023 18:20
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:47
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709510-16.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DIAS REQUERIDO: CLARO S.A., TIM CELULAR S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA CLARO S.A. opõe embargos de declaração contra sentença proferida ao ID 165632731.
Sustenta omissão do julgado.
Aduz que o édito deixou de julgar improcedentes os pedidos formulados contra a embargante TIM S.A. se manifestou ao ID 167487902.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 48 e 49 da Lei n. 9.099/1995).
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material na decisão judicial.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
O édito embargado julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e descreveu expressamente qual dos réus foi condenado, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a 2ª requerida [TIM S/A] ao: a) ressarcimento à autora do valor de R$40,00 (quarenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (em 19/8/2022) e juros de mora de 1% a partir da última citação realizada nos autos (em 25/11/2022). b) pagamento de compensação financeira pelos danos morais causados à autora, no valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
DETERMINO, ainda, à 2ª requerida [TIM S/A] que não promova nenhum ato de cobrança (direto ou indireto) contra a requerente relacionado aos serviços de telefonia celular (n. 61-99244-5844), sob pena de fixação de multa cominatória a ser oportunamente fixada por este Juízo.
O Juízo não se omitiu sobre o ponto sustentado por CLARO S.A.
No âmbito do processo civil, na hipótese de julgamento de parcial procedência dos pedidos autorais, presume-se que os demais pedidos foram julgados improcedentes.
No entanto, para evitar discussões teóricas e com vistas ao pragmatismo processual, ACOLHO os embargos para suprir a omissão assinalada, cujo novo dispositivo passa a ser: III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a 2ª requerida [TIM S/A] ao: a) ressarcimento à autora do valor de R$40,00 (quarenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (em 19/8/2022) e juros de mora de 1% a partir da última citação realizada nos autos (em 25/11/2022). b) pagamento de compensação financeira pelos danos morais causados à autora, no valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
DETERMINO, ainda, à 2ª requerida [TIM S/A] que não promova nenhum ato de cobrança (direto ou indireto) contra a requerente relacionado aos serviços de telefonia celular (n. 61-99244-5844), sob pena de fixação de multa cominatória a ser oportunamente fixada por este Juízo.
Julgo improcedentes os pedidos autorais formulados contra CLARO S.A.
Resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se e intimem-se.
Guará/DF, 7 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 22:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/07/2023 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a 2ª requerida [TIM S/A] ao:a) ressarcimento à autora do valor de R$40,00 (quarenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (em 19/8/2022) e juros de mora de 1% a partir da última citação realizada nos autos (em 25/11/2022).b) pagamento de compensação financeira pelos danos morais causados à autora, no valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.DETERMINO, ainda, à 2ª requerida [TIM S/A] que não promova nenhum ato de cobrança (direto ou indireto) contra a requerente relacionado aos serviços de telefonia celular (n. 61-99244-5844), sob pena de fixação de multa cominatória a ser oportunamente fixada por este Juízo.Resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995).Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/07/2023 23:33
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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20/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/03/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 00:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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