TJDFT - 0702944-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702944-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO GODINHO RIBEIRO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., R.T TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:03
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 07:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de R.T TURISMO LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 07:42
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCELO GODINHO RIBEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702944-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO GODINHO RIBEIRO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., R.T TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Verifica-se que a parte executada CVC depositou a maior somando os depósitos de ids. 16675641 e 166754642, totalizando a quantia de R$ 13.664,28 (treze mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), sendo o débito devido de R$ 11.007,75 (onze mil e sete reais e setenta e cinco centavos).
Assim, diante das manifestações das partes, em relação aos valores depositados, proceda-se à liberação da quantia R$ 11.007,75 (onze mil e sete reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte exequente, conforme dados indicados no id. 167385064, bem como o restante da quantia de R$ 2.686,53 (dois mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos) seja devolvida à executada CVC na conta indicada no id. 167007418.
Após, ante a anuência da parte exequente quanto à quitação integral do débito pela quantia depositada, impõe-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702944-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO GODINHO RIBEIRO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., R.T TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO Manifeste-se a parte requerente acerca da petição de id. 167007418 no prazo de 02 (dois) dias.
Após, voltem os autos conclusos. Águas Claras, 31 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:31
Outras decisões
-
01/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0702944-96.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO GODINHO RIBEIRO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., R.T TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023, 17:19:16.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
27/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702944-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO GODINHO RIBEIRO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., R.T TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 165659644, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as partes executadas para pagarem voluntariamente o débito atualizado, ante a condenação solidária,no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 08:49
Recebidos os autos
-
20/07/2023 08:49
Outras decisões
-
18/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2023 12:48
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 13:09
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de R.T TURISMO LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCELO GODINHO RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/04/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
26/04/2023 06:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/04/2023 06:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de R.T TURISMO LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de R.T TURISMO LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 06:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/04/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 06:10
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:54
Outras decisões
-
18/02/2023 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/02/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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