TJDFT - 0701767-45.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:04
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:31
Outras decisões
-
07/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:05
Indeferido o pedido de CAITANO ANTONINO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*70-97 (EXECUTADO)
-
29/11/2024 09:05
Deferido em parte o pedido de KARINE DA SILVA SANTOS - CPF: *47.***.*75-14 (EXECUTADO)
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22/11/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701767-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENAN PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: KARINE DA SILVA SANTOS, CAITANO ANTONINO DOS SANTOS, RENATO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD não foram encontrados veículos.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es) CAITANO.
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora SISBAJUD de id. 210602518, em relação à devedora Karine, e a devolução do mandado de id. 211644154.
Planaltina-DF, 23 de setembro de 2024 07:36:37.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
23/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701767-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENAN PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: KARINE DA SILVA SANTOS, CAITANO ANTONINO DOS SANTOS, RENATO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foi bloqueada a quantia de R$ 2.165,41, em contas bancárias da executada Karine, e R$ 1.280,97, em contas bancárias do executado Caitano.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 3.446,38 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
Fica o(a) devedor(a) KARINE intimado(a), através da Defensoria Pública, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) CAITANO por meio de AR - ID 201737003, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 10 de setembro de 2024 17:13:47.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
10/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de CAITANO ANTONINO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CAITANO ANTONINO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
10/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 16:55
Outras decisões
-
08/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:03
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de CAITANO ANTONINO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CAITANO ANTONINO DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar os réus ao pagamento de R$ 7.380,12, relativo aos alugueis vencidos do período de 20/08/2022 a 19/08/2025, bem como a multa por rescisão antecipada no valor de R$ R$ 2.272,51, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; b) Condenar os réus a restituírem à parte autora a quantia de R$ 1.691,11, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, referentes aos reparos no imóvel.
Arcarão os réus com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC).
A cobrança das despesas processuais, em relação a ré Karine, fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2023 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701767-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: KARINE DA SILVA SANTOS, CAITANO ANTONINO DOS SANTOS, RENATO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a ré KARINE foi citada em ID 153517452 e apresentou contestação em ID 163601620.
Certifico que o réu RENATO foi citado em ID 158723455 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
Certifico que o réu CAITANO foi citado em ID 159058923 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 14:02:07.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
24/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CAITANO ANTONINO DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 14:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/03/2023 14:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:38
Outras decisões
-
22/02/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/02/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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