TJDFT - 0705168-50.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
27/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS BRAS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705168-50.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto extrato das contas judiciais vinculadas aos autos.
Certifico que consta depositado, além do valor mencionado na sentença de R$ 3.420,00, objeto de ofício de transferência, outro valor depositado de R$ 3.420,00.
Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:51
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
02/09/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705168-50.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS BRAS DA SILVA REQUERIDO: JP CREDITO VEICULOS EIRELI SENTENÇA MATHEUS BRAS DA SILVA propõe ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de JP CRÉDITO VEÍCULOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter sido atraído pelo anúncio de um veículo Chevrolet Celta, ano 2010, no valor de R$ 12.000,00, publicado pela ré no site OLX (ID 132593106 - Pág. 2, fl. 6), sendo informado que teria que melhorar o seu perfil financeiro, pois o seu score de crédito estava abaixo de 640 pontos.
Relata que o funcionário da ré afirmou que para o que o banco aprovasse o financiamento seria necessário melhorar a sua pontuação no score.
Afirma ter firmado com a ré um contrato de prestação de serviços bancários e educação financeira, tendo por objeto o tratamento de seus dados perante o SPC e SERASA para fins de obtenção de financiamento do veículo (ID 132593124 - Pág. 2 a 5, fls. 184/186), sendo pago o valor de R$ 3.420.00 no dia 9/6/2022 (ID 132593124 – Pág. 1, fl. 182).
Alega que o vendedor da ré afirmou que não precisaria se preocupar, pois esse pagamento para a empresa propiciaria o financiamento de 100% do veículo, não havendo necessidade de pagar uma entrada.
Caso o financiamento não fosse autorizado, o réu devolveria o valor pago com multa de R$ 900,00, dividido em 3 vezes.
Afirma que a ré não cumpriu com o contrato e, posteriormente, descobriu tratar-se de um golpe praticado contra várias vítimas, conforme Boletim de Ocorrência Policial nº 5.106/2022-0, da 12ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal (ID 132593115 - Págs. 1 a 141, fls. 41/181).
Requer, liminarmente, o bloqueio nas contas da ré da quantia de R$ 3.420,00.
No mérito, pugna pela resolução do contrato, com a devolução dos valores despendidos, além da condenação da ré ao pagamento de compensação financeira pelos danos morais.
Decisão de ID 133876065, fls. 201/203, deferindo a gratuidade de justiça e determinando o bloqueio nas contas da ré.
Bloqueio realizado no dia 9/9/2022, sendo a quantia de R$ 3.420,00 transferida para uma conta judicial no dia 14/9/2022 (ID 136695689 - Pág. 1, fl. 211).
Ré citada no dia 25/11/2022, na pessoa do seu representante legal João Paulo da Silva Araújo, que se encontrava custodiado no Centro de Detenção Provisória II (ID 143900950, fl. 243), sendo nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 150656140, fls. 253/254).
Contestação no ID 158181980, fls. 257/264, sem questões preliminares.
No mérito, sustenta que a ré não assumiu obrigação de resultado e sim de meio.
Refuta o dano moral.
Requer a improcedência do pedido e a liberação da quantia bloqueada.
Informa não ter outras provas a produzir.
Réplica no ID 161787152, fls. 267/272, reiterando os termos da inicial e juntando os documentos de ID 161787156 a ID 161787158, fls. 274/334.
Manifestação da Curadoria Especial no ID 166849804, fls. 338/341.
Assevera que, ainda que haja ação penal em face do representante legal e funcionários da ré, os fatos ainda não foram devidamente comprovados.
Pede a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento da ação penal 0712887-16.2022.8.07.0007. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação penal, pois a pretensão do autor prescinde da prévia análise de responsabilidade pelo juízo criminal.
De fato, na hipótese dos autos busca-se a resolução do contrato com devolução de valores, além do pedido de dano moral, o que pode ser apreciado independentemente da demanda crimianal.
Não havendo outras questões prefaciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, procedo com o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
Em suma, requer a parte autora a resolução do contrato de prestação de serviços firmado com a ré, a condenação desta à restituição dos valores pagos (R$ 3.420,00) e uma compensação por dano moral (R$ 3.420,00).
O autor comprova a relação jurídica havida entre as partes (ID 132593124 - Pág. 2 a 5, fls. 184/186) e o pagamento da quantia de R$ 3.420,00 no dia 9/6/2022 (ID 132593124 – Pág. 1, fl. 182).
Quanto ao objeto do contrato, consta da cláusula primeira que a requerida se obrigou a prestar serviços de “tratamento de dados” do contratante perante o SPC e SERASA, a “higienização” para fins de obtenção de crédito e confecção de cadastro positivo junto ao SERASA. (ID 132593124 - Pág. 2, fl. 183).
Conquanto a ré não tenha assumido a obrigação de garantir a liberação de crédito em favor do requerente, certo é que deveria comprovar que adotou as medidas necessárias para tentar obter o financiamento pretendido pela parte autora, ainda que não obtivesse êxito, consoante disposto em contrato.
Entretanto, não há prova de que a requerida prestou os serviços de consultoria e intermediação visando possibilitar/facilitar a obtenção de financiamento para a compra de um veículo pelo autor.
Configurado, portanto, o inadimplemento do fornecedor de serviço, é forçoso que o contrato seja resolvido e a parte requerida condenada a restituir a integralidade do valor pago pela parte requerente, nos termos do art. 20, II, do CDC.
Logo, deverá a requerida restituir ao requerente a importância de R$ 3.420,00, corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde o desembolso (9/6/2022) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 CC) desde a citação (25/11/2022).
No que tange aos danos morais, o 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso vertente, embora evidenciada a falha na prestação dos serviços decorrente do inadimplemento contratual, não verifico a violação aos direitos da personalidade da parte autora. É dizer, a conduta da parte requerida não teve aptidão para violar a integridade física, psíquica ou moral da parte autora, razão pela qual não há como acolher este pedido.
Procede, assim, em parte o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar a resolução do contrato de prestação de serviços firmado pelas partes (ID 132593124 - Pág. 2 a 5, fls. 184/186), em razão do inadimplemento da ré; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 3.420,00, correspondente aos valores recebidos em razão do negócio jurídico realizado, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da data do desembolso (9/6/2022 – ID 132593124 – Pág. 1, fl. 182), e acrescida de juros legais de mora a contar da citação (25/11/2022 - ID 150656140, fls. 253/254).
Desse montante deverá ser abatida a quantia atualizada bloqueada em 9/9/2022 de R$ 3.420,00 (ID 136695689 - Pág. 1, fl. 211).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e os 50% restantes pela ré.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 5% em favor do autor e 5% em favor da ré.
Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 133876065, fls. 201/203).
Expeça-se, após preclusão, alvará de levantamento ao autor MATHEUS BRAS DA SILVA, do valor de R$ 3.420,00 mais acréscimos (ID 136695689 - Pág. 1, fl. 211).
Faculto a indicação de conta para transferência, no prazo de 15 dias.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto 7 -
16/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/08/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705168-50.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS BRAS DA SILVA REQUERIDO: JP CREDITO VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a Curadoria Especial intimada para se manifestar sobre os documentos de IDs 161787156 e 161787158.
Prazo: 15 dias.
Após, não tendo sido indicadas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:26
Outras decisões
-
14/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:56
Outras decisões
-
07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 05:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:11
Publicado AR - Aviso de recebimento em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2022 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 20:14
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/09/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/09/2022 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 01:20
Recebidos os autos
-
17/08/2022 01:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/07/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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