TJDFT - 0714624-15.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 14:48
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
13/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714624-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR AVELINO SILVA ALMEIDA EXECUTADO: AMANDA KATLLEN VERISSIMO DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos.
Diante da resposta ao Oficio de id. 172921615, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo encontrado no nome da executada, porquanto a aquisição é recente com alienação fiduciária ativa em nome do Banco Pan, bem como a executada se encontra inadimplente com todas as parcelas assumidas sobre o bem, de modo que possivelmente, caso ela não regularize suas parcelas, terá o bem reavido pela instituição financeira.
Portanto, diante da informação da parte exequente que não tem mais bens a indicar passíveis de penhora em nome da parte devedora, aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de AMANDA KATLLEN VERISSIMO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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13/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 18:17
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714624-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR AVELINO SILVA ALMEIDA EXECUTADO: AMANDA KATLLEN VERISSIMO DE OLIVEIRA DECISÃO Antes de deliberar acerca do pedido formulado pela parte exequente no id. 166376729, em pesquisa ao SNG, consta que a alienação fiduciária é junto ao Banco PAN SA.
Desse modo, a fim de viabilizar a satisfação do crédito em aberto nesses autos, em relação a esse veículo de placa SGS6B81, oficie-se o Banco PAN S.A, requisitando informações quanto ao veículo de placa: SGS6B81, chassi: 9C2KC2200PR079996 , em nome da executada, a saber as informações do financiamento, quitação, saldo devedor e demais informações pertinentes.
Tendo em vista a intimação do cumprimento de sentença ter sido apenas via DJe, intime-se pessoalmente a requerida. Águas Claras, 28 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:41
Outras decisões
-
25/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número Processo:0714624-15.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JANICE ARAUJO DA SILVA (CPF: *36.***.*19-55); JOAO VICTOR AVELINO SILVA ALMEIDA (CPF: *21.***.*93-44); JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVA (CPF: *22.***.*61-48); Réu: AMANDA KATLLEN VERISSIMO DE OLIVEIRA (CPF: *75.***.*03-37); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este Juízo, via sistema Renajud, constatou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com registro de gravame de alienação fiduciária.
Assim, fica a parte credora intimada para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023, 13:37:10.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 20:30
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de AMANDA KATLLEN VERISSIMO DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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29/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2023 11:34
Recebidos os autos
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26/03/2023 11:34
Deferido o pedido de JOAO VICTOR AVELINO SILVA ALMEIDA - CPF: *21.***.*93-44 (REQUERENTE).
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23/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/03/2023 13:10
Processo Desarquivado
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23/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 06:49
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de AMANDA KATLLEN VERISSIMO DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 20:25
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:25
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/02/2023 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 00:29
Recebidos os autos
-
14/02/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 09:35
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:35
Outras decisões
-
10/10/2022 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/10/2022 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/10/2022 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:14
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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