TJDFT - 0704855-69.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:12
Baixa Definitiva
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18/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VANESSA MANGUEIRA COUTINHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VANESSA MANGUEIRA COUTINHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR BRUTO AUFERIDO EM AÇÃO TRABALHISTA.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA NA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe à parte que impugna a gratuidade comprovar que houve alteração nas condições financeiras do beneficiário quando a benesse já foi concedida. 1.1.
Inexistindo elementos aptos a infirmar a presunção da hipossuficiência financeira da ré, não há que se falar em revogação do benefício da gratuidade. 2.
Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, é comum a inserção de cláusula ad exitum, segundo a qual o causídico somente será remunerado no caso de obter êxito no processo judicial para o qual foi contratado, tratando-se de uma modalidade contratual de risco para o profissional, que somente receberá valores se verificada a condição suspensiva relacionada ao êxito da demanda. 2.1.
A adoção de referida cláusula é válida, desde que a remuneração recebida, acrescida dos honorários de sucumbência, não supere as vantagens advindas ao cliente, na forma do que dispõe o artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3.
Os valores a título de INSS e Imposto de Renda referentes à cota parte do empregado incluem-se no conceito de proveito econômico para fins de incidência da verba honorária em ação trabalhista, conforme se extrai da Súmula n. 368 e da OJ n. 348 da SDI-1, ambas do TST. 3.1.
Conquanto dita orientação jurisprudencial seja direcionada aos honorários sucumbenciais, mostra-se possível que o vetor de interpretação seja utilizado também no que tange à verba honorária contratual, sobretudo quando se denota que as partes divergem quanto à base de cálculo que elas mesmas estabeleceram por ocasião da contratação, bem como que não houve o estabelecimento de pacto em sentido diverso. 4.
Ao contrário do que entendeu a r. sentença recorrida, não se vislumbra que a cláusula contratual redigida comporte pluralidade de significados. 4.1.
O cálculo homologado pelo Juízo Trabalhista designa com exatidão que o valor bruto da conta é exatamente aquele mencionado na OJ n. 348, e esse montante é base de cálculo que melhor revela o proveito econômico auferido pela ré na ação trabalhista, refletindo de modo mais equânime o que fora pactuado entre as partes. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
10/09/2024 17:21
Conhecido o recurso de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA - CPF: *14.***.*01-26 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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