TJDFT - 0704470-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:24
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LUANA BORBA EGIDIO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de DIMAS EGIDIO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:29
Homologada a Transação
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27/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704470-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DIMAS EGIDIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA STODUTO DA ROCHA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LUANA BORBA EGIDIO DESPACHO Não houve a juntada dos termos do agravo de instrumento, o que obsta o juízo de retratação.
Pela ausência de comprovação de pedido de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/03/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704470-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DIMAS EGIDIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA STODUTO DA ROCHA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LUANA BORBA EGIDIO DECISÃO Diante do recolhimento das custas iniciais, reputo prejudica a análise do pedido de justiça gratuita.
Exclua-se a anotação.
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual, em sede de antecipação de tutela, o espólio autor requer que a ré desocupe o imóvel objeto de partilha na ação de inventário e promova o pagamento dos alugueis devidos desde 13/02/2021, data em que ocupa exclusivamente o bem.
Decido. É cediço que a tutela antecipada é um meio de proporcionar ao autor da ação os efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida.
Entretanto, faz-se “mister” ressaltar que são dois os requisitos autorizadores da concessão da tutela específica, quais sejam, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa.
Assim, só há que se falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e, ainda, haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Após atenta análise dos autos e das circunstâncias atinentes ao caso concreto, não se observa a presença dos referidos requisitos legais.
Isso porque, em relação à cobrança dos aluguéis, constitui medida satisfativa e não foi comprovada a dilapidação do patrimônio da ré a fim de fraudar os credores.
Em relação à desocupação do imóvel, a ré ocupa o mesmo desde 2021 e sequer foi comprovada a sua notificação extrajudicial ou a oposição expressa do espólio ou dos demais herdeiros quanto ao uso exclusivo do bem.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 19:45
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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