TJDFT - 0725359-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:41
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2024 18:43
Deferido o pedido de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725359-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA REVEL: VALDIR BORGES DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, indefiro a penhora de cotas do executado junto à empresa VALDIR BORGES PUBLICIDADE LTDA (CNPJ 34.***.***/0001-51), uma vez que essa penhora já foi deferida pela decisão de ID 167877018, mas foi infrutífera (ID 178212182) com a informação de que a empresa não existe mais.
O simples fato de a referida empresa continuar ativa da JUCIS/DF não comprova que a empresa não está funcionando no endereço indicado, conforme certificado pelo oficial de justiça.
Assim, indefiro a renovação da diligência para o endereço já diligenciado.
No mais, o credor apenas apresentou a certidão atualizada que indicava a porcentagem de participação do executado na empresa - V B ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA.
Assim, defiro a penhora de cotas sociais/ações apenas da referida empresa pertencentes à parte devedora, a quem nomeio como fiel depositária.
Defiro o pedido de penhora das quotas sociais/ações pertencentes à parte devedora, a quem nomeio como fiel depositária.
Expeça-se mandado de penhora das quotas para seu cumprimento na sede da empresa, ficando o seu representante legal nomeado como depositário.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Cumpridas as determinações precedentes, expeça-se ofício à Junta Comercial do DF para promover o bloqueio de transferência das quotas.
Na oferta das quotas/ações, deverá a devedora esclarecer que o artigo 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa de valores.
Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a devedora, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 861, §4º, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 861 ou sem manifestação da parte devedora, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725359-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA REVEL: VALDIR BORGES DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de renovação da diligência no endereço SHIN QI 11 CONJUNTO 12, CASA 12, SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP 71515-820, uma vez que a certidão de ID 178212182 já explanou que o referido endereço é o residencial do requerido, e não o endereço da empresa.
No mais, a fim de analisar o pedido de penhora de cotas do executado nas empresas indicadas, apresente a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão atualizada que indique a porcentagem de participação do executado em cada empresa, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/02/2024 20:53
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:53
Indeferido o pedido de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725359-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA REVEL: VALDIR BORGES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
No mais, considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/02/2024 20:00
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:00
Indeferido o pedido de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 17:29
Expedição de Termo.
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10/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:31
Deferido o pedido de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:06
Expedição de Termo.
-
23/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de VALDIR BORGES DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:54
Deferido o pedido de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
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07/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 17:42
Deferido o pedido de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
-
13/06/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 11:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:36
Indeferido o pedido de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-11 (REQUERENTE)
-
05/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:13
Deferido em parte o pedido de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-11 (REQUERENTE)
-
26/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 19:42
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/05/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de VALDIR BORGES DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 09:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 18:18
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/11/2022 09:57
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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17/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:43
Decorrido prazo de VALDIR BORGES DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 21:17
Recebidos os autos
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17/10/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:17
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/10/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de VALDIR BORGES DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 23:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 18:59
Recebidos os autos
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12/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
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11/07/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/07/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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