TJDFT - 0743425-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743425-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA EXECUTADO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou aos autos petição de ID 249665052.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a primeira executada intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
12/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743425-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA EXECUTADO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DECISÃO Diante da concordância do Sr.
Perito (ID 245038152) quanto à manifestação do exequente ao ID 239895718, o valor dos honorários periciais deve ser reduzido para R$ 19.470,00.
Expeça-se alvará de levantamento a favor da primeira executada para levantamento do valor de R$ 26.000,00 depositado a maior, com os respectivos acréscimos legais.
Intime-se o Sr.
Perito para iniciar os trabalhos, na forma da decisão do ID 222388435, observando a alteração dos quesitos de ID 239897904.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:05
Deferido o pedido de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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18/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743425-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA EXECUTADO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DESPACHO Intimem-se as partes sobre a manifestação do Sr.
Perito de ID 245038152, em 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RICARDO HUMBERTO CEZE em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RICARDO HUMBERTO CEZE em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RICARDO HUMBERTO CEZE em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO HUMBERTO CEZE em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743425-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA EXECUTADO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DESPACHO Intime-se o Sr.
Perito sobre as petições dos ID's 239895718 e 239897904, devendo informar se concorda com o pedido e se há alteração no valor dos honorários periciais.
Prazo: 5 dias.
Caso o valor dos honorários periciais seja mantido, aguarde-se o depósito complementar a ser promovido pelos executados.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743425-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA EXECUTADO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DECISÃO Sobre a impugnação ao valor dos honorários periciais (ID 230863278), deve ser rejeitada.
Isso porque, o Sr.
Perito pontuou ao ID 232539816 acerca da complexidade dos trabalhos, destacando a quantidade de quesitos e que "(...) nesta demanda toda a fachada será inspecionada, o que exige muito mais tempo para conclusão dos serviços periciais técnicos, justificando as horas estimadas na planilha constante na proposta de honorários apresentada." Ainda, na ação conexa que tramita entre as mesmas partes (autos n. 0743428-16.2023.8.07.0001), a perícia já foi realizada no imóvel pelo mesmo valor das horas trabalhadas apontadas nestes autos, não tendo as partes apresentado impugnação na ocasião.
Por fim, a impugnação é genérica e não é suficiente para desconstituir as alegações do Sr.
Perito acerca da complexidade do feito.
Assim, HOMOLOGO o valor dos honorários pericias em R$ 45.470,00.
Indefiro o pedido para que a perícia seja realizada mediante o depósito de 50% dos honorários periciais, pois a verba devida ao Sr.
Perito deve estar integralmente depositada nos autos antes do início dos trabalhos, a fim de evitar qualquer prejuízo posteriormente.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para os executados depositarem o valor remanescente dos honorários.
Ressalto que as informações solicitadas pelos executados ao ID 236507199, devem ser prestadas ao Sr.
Perito que deverá informar acerca da necessidade dos trabalhos da forma em que proposta.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para iniciar os trabalhos, observando a manifestação dos executados ao ID 236507199.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:16
Indeferido o pedido de BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (EXECUTADO), NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (EXECUTADO), SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA - CNPJ: 14.6
-
21/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:00
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743425-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA REQUERIDO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou proposta de honorários periciais, ID 229540063 De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
19/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:38
Deferido o pedido de RICARDO HUMBERTO CEZE - CPF: *65.***.*56-53 (PERITO).
-
27/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:41
Expedição de Petição.
-
03/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:36
Expedição de Petição.
-
03/02/2025 17:36
Expedição de Petição.
-
03/02/2025 17:36
Expedição de Petição.
-
03/02/2025 17:36
Expedição de Petição.
-
29/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:25
Outras decisões
-
23/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:46
Outras decisões
-
21/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743425-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA REQUERIDO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DESPACHO Intime-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, mormente quanto à garantia apresentada pelo executado, em 15 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743425-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA REQUERIDO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DECISÃO Acolho a emenda do ID 208831486.
Cadastre-se o advogado dos executados.
Retifique-se o valor da causa para R$ 972.287,00.
Conforme artigo 513, § 4º, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu para cumprir a sentença proferida nos autos, tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 1 ano do trânsito em julgado.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:12
Deferido o pedido de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743425-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA REQUERIDO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 21 de agosto de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
21/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743425-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA REQUERIDO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DECISÃO Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remetam-se ao Eg.
TJDFT.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:36
Indeferido o pedido de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (REQUERENTE)
-
08/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2023 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/10/2023 22:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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