TJDFT - 0739809-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739809-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA, BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO PAURO OLIVEIRA REU: GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Bloco Administradora de Bens e Imóveis LTDA CNPJ 433619750002-39 intimada nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais_procedimento comum (ID189173441), bem como ficam as Partes Bloco Administradora de Bens e Imóveis LTDA CNPJ 433619750002-39 e Geofluxo Poços Artesianos LTDA intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação para efetuarem os pagamentos das custas finais_reconvenção (ID189173443) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderão acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuados os pagamentos, deverão as Partes anexar os comprovantes autenticados ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 07 de março de 2024 19:09:29.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
07/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739809-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA, BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO PAURO OLIVEIRA REU: GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, trago maiores explicações a respeito da decisão retro.
Quando há depósito de valores na conta judicial, a instituição financeira paga consectários legais pelo período em que foi depositária.
Deve-se destacar que tais encargos não se confundem com os juros e a correção monetária que devem ser suportados pelo devedor nos termos da condenação.
Assim, quando o dinheiro depositado é liberado ao credor, ele deve ser acrescido dos encargos legais pagos tanto pelo banco quanto pelo devedor.
Considerando que quase a totalidade do valor constante na conta judicial pertencia à GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA, não há razão para que os consectários sejam transferidos às devedoras, pois enriqueceriam sem causa.
Além disso, a maior parte do depósito foi realizada no ano de 2022, não podendo a autora esperar que a credora não receba os encargos legas incidentes durante todo esse período.
Neste sentido, destaco trecho do que fora decidido pelo STJ no julgamento do Tema 677, que ratifica o entendimento de que os acréscimos legais devem ser transferidos ao credor: “No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor”.
Diante do exposto, entendo que as transferências de ID's 188092261 e 187913247 estão corretas e que não há saldo remanescente a ser transferido para as autoras.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:30:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
04/03/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 23:12
Recebidos os autos
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02/03/2024 23:12
Determinado o arquivamento
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02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:03
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739809-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA, BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO PAURO OLIVEIRA REU: GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o trânsito em julgado do Acórdão de ID. 186388050, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o saldo de R$17.292,78 (dezessete mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos) constante na conta judicial.
A GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA (ré/reconvinte) apontou que a condenação da autora/reconvinda perfaz a quantia de R$ 15.877,18 (quinze mil oitocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos) e que, portanto, o valor da conta judicial é suficiente para quitação da dívida.
Desse modo, pleiteou a transferência da quantia indicada para sua conta bancária e, depois, a transferência do remanescente à autora.
A BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA (autora/reconvinda) concordou com os cálculos, mas apontou que a ré foi condenada ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa a título de honorários e, assim, pediu o abatimento de tal verba do montante total a ser transferido à ré/reconvinte, que, então, deveria passar a ser de R$ 15.046,23 (quinze mil quarenta e seis reais e vinte e três centavos).
Defiro os pedidos das partes. É o breve relatório.
Em primeiro lugar, reconheço o adimplemento voluntário da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais pela autora/reconvinda, bem como o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais pela ré/reconvinte, pois defiro seu abatimento do valor a ser transferido para a conta da ré.
Assim, declaro a quitação de todos os valores.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência da quantia de R$ 15.046,23 (quinze mil quarenta e seis reais e vinte e três centavos) para a conta bancária indicada pela ré/reconvinte ao ID. 187744178.
No que diz respeito ao valor remanescente, defiro sua transferência ao autor.
Contudo, a conta bancária indicada ao ID. 187664984 é titularidade da sociedade de advocacia, que não constou na procuração de ID. 140305937, que foi outorgada somente em favor dos advogados pessoas físicas.
Desse modo, fica a autora intimada para apresentar nova conta bancária de titularidade de pessoa com poderes para levantar o alvará ou, alternativamente, juntar procuração conferindo os poderes necessários à ESTRELA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Após o cumprimento da determinação acima pela autora, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor remanescente para a conta bancária indicada.
Comprovadas as transferências determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:59:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré/reconvinte para se manifestar sobre a petição id 187664984.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:05
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739809-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA, BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO PAURO OLIVEIRA REU: GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 186388070).
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados das partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, ficando o(s) interessado(s) intimado(s) para se manifestar(em) sobre os valores constantes nas contas judiciais em anexo.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 16.389,99 SALDO ATUALIZADO R$ 17.292,78 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1552020123 Ativa BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA TANIA MARIA ANTONIA DE MOURA *01.***.*33-87 12.182,79 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 3452913 27/10/2022 BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA 11.280,00 12.182,79 - BRB 1553117880 Ativa BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA TANIA MARIA ANTONIA DE MOURA *01.***.*33-87 5.109,99 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5374142 08/02/2024 BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA 984,40 984,40 - 5374143 08/02/2024 BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA 490,84 490,84 - 5374144 08/02/2024 BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA 3.634,75 3.634,75 - BRASÍLIA-DF, 9 de fevereiro de 2024 19:12:55.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
14/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:14
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:27
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 18:13
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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10/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:03
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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26/06/2023 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/06/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de BLOCO ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:47
em cooperação judiciária
-
12/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/06/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ROGERS SARMENTO BISPO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:18
Outras decisões
-
26/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 23:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ROGERS SARMENTO BISPO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:36
em cooperação judiciária
-
09/05/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:42
em cooperação judiciária
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27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:54
Outras decisões
-
28/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:32
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:00
em cooperação judiciária
-
12/03/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/03/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:42
Outras decisões
-
28/02/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/02/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de GEOFLUXO POCOS ARTESIANOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
14/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/12/2022 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 18:38
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:42
Juntada de Petição de reconvenção
-
13/12/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 20:40
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 18:09
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2022 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:03
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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